TJTO - 0001822-69.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001822-69.2024.8.27.2713/TO AUTOR: NAZARÉ PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)ADVOGADO(A): IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por NAZARÉ PEREIRA DE ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora relata que, em 01/02/2024, protocolizou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, embora sustente o contrário.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) procedência da demanda, com a condenação do INSS à implantação do benefício requerido desde a Data de Entrada do Requerimento – DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária; e (iv) concessão da tutela provisória de urgência.
Após emenda à petição inicial, esta foi recebida, ocasião em que se indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao tempo em que se deferiu o benefício da gratuidade de justiça (evento 21).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, pugnou pela extinção do feito, ante a ausência de início de prova material.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a existência de endereço urbano e o recebimento de pensão por morte urbana pela parte autora (evento 27).
A autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou os argumentos lançados pela autarquia previdenciária e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 30).
O feito foi devidamente saneado, com subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas por ela arroladas (eventos 32 e 38).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais de forma oral (evento 38).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Certidão eleitoral em que consta a ocupação declarada pela autora como trabalhadora rural (evento 1, ANEXO8); 2.Certidão de nascimento do filho Rosivaldo Pereira de Araújo, nascido em 27/03/1981, lavrada em 12/09/1988, na qual consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, CERTNASC10); 3.
Segunda via da certidão de casamento, celebrado em 09/12/1979 e lavrada em 28/05/2007, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador e a dela como doméstica (evento 1, CERTCAS11); 4.
Certidão de nascimento da filha Maria Diana de Araújo, nascida em 30/08/1979, lavrada em 09/12/1979, em que consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como doméstica (evento 1, CERTNASC12); 5.
Fichas de matrícula escolar em que consta a profissão da autora como lavradora (evento 1, ANEXO14 e evento 1, ANEXO15).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP nº 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que ”Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 27/09/2012 evento 1, DOC_PESS4; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Deve-se considerar, para fins de aferição do cumprimento da carência, o período de 27/09/1997 a 27/09/2012, com base na data de implementação do requisito etário, bem como o intervalo de 01/02/2009 a 01/02/2024, tendo como referência a data de entrada do requerimento (DER).
Embora os documentos apresentados em tese, possam servir como início razoável de prova material, impõe-se reconhecer que tais elementos não foram corroborados pela prova testemunhal produzida em juízo.
Observa-se dissonância entre o depoimento pessoal da autora e as declarações das testemunhas, especialmente quanto à efetiva atuação como trabalhadora rural no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Com efeito, a demandante relatou possuir 68 anos, nasceu e se criou na zona rural, especificamente em uma fazenda no município de Goiatins, que pertencia inicialmente à sua família.
Toda sua vida foi dedicada ao trabalho na roça, onde também criou seus filhos com o primeiro marido, plantando e criando pequenos animais para subsistência e venda.
Ficou viúva há 18 anos, em 2007, e passou a receber pensão por morte.
Posteriormente, casou-se novamente e continuou vivendo na zona rural, trabalhando com o novo companheiro em outra fazenda localizada no município de Goiatins, conhecida como “Brejo Verde”.
Nunca teve vínculo empregatício urbano, jamais tendo trabalhado em comércio, empresa ou prefeitura.
Mesmo após ter se mudado para a cidade há aproximadamente 20 anos, continuou exercendo atividades na roça até o falecimento do primeiro marido e também com o segundo companheiro - evento 38, TERMOAUD1.
A testemunha Ivan Rodrigues De Araújo, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a requerente há cerca de 28 anos, tendo estabelecido contato com ela ainda quando residia na Fazenda Extrema, localizada no município de Goiatins, propriedade do pai da autora.
Atualmente, reside no bairro Santo Antônio, em Colinas, há aproximadamente 8 ou 9 anos, mudança motivada pela necessidade de os filhos estudarem e por problemas de saúde do companheiro.
Nunca exerceu trabalho fora da roça e que sua renda atual advém de pequenos serviços informais, bem como de ajuda financeira de filhos, inclusive um que reside em Goiânia.
Confirmou ainda ter conhecido o esposo falecido da autora, o qual prestava serviços em fazendas, tendo falecido em decorrência de câncer.
Contudo, não soube precisar a fazenda ou a região exata em que o falecido estava trabalhando à época de seu óbito - evento 38, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha Joana D'arc Gomes da Silva, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a parte autora há aproximadamente 20 anos, tendo-a conhecido em terras que pertenciam ao pai da autora e foram adquiridas por seu sogro.
Nasceu, foi criada e viveu na referida fazenda até casar-se, ocasião em que passou a residir com o marido em outras propriedades rurais. sempre morou em fazendas, trabalhando exclusivamente em atividades rurais, mesmo após a separação, tendo permanecido por cerca de cinco anos em outra fazenda.
A mudança definitiva para a cidade teria ocorrido há cerca de 9 anos, passando desde então a residir no bairro Santo Antônio, onde, não exerce atividade remunerada, apenas cuida da casa - evento 38, TERMOAUD1.
Como se vê, a prova oral colhida em juízo é contraditória e não se coaduna com a prova material apresentada.
Explico.
Conforme se extrai da documentação constante dos autos, o cônjuge da parte autora veio a óbito em 18/05/2007, sendo seu domicílio, à época, localizado na Rua Perimetral, n.º 1092, Setor Eldorado, no município de Colinas do Tocantins (evento 1, CERTOBT9).
Ocorre que, em depoimento pessoal, a parte autora declarou que residia com seu esposo em propriedades rurais situadas no município de Goiatins/TO, o qual dista mais de 195,9 km do endereço constante na referida certidão de óbito, apontando como domicílio do falecido o município de Colinas/TO.
Ademais, tanto a autora quanto as testemunhas ouvidas afirmaram que ela reside em Colinas do Tocantins há aproximadamente nove anos, o que destoa da prova material anteriormente apresentada, conforme já salientado.
Cumpre ainda destacar a alegação da autora no sentido de que, após o falecimento de seu primeiro esposo, manteve união com um companheiro que possuía terras nas quais ela teria exercido atividades rurais.
Contudo, os autos não foram instruídos com qualquer documento comprobatório da existência de tais propriedades ou mesmo da identidade do referido companheiro.
Outrossim, tanto no depoimento pessoal da autora quanto nos relatos testemunhais, foi afirmado que ela e seu falecido esposo sempre laboraram em atividades rurais.
Tal afirmação, entretanto, não encontra amparo na prova documental colacionada à contestação apresentada pelo INSS, que demonstra o recebimento de pensão por morte de natureza urbana, oriunda do exercício da atividade de comerciário pelo instituidor do benefício.
Ressalte-se que a legislação previdenciária admite a cumulação da aposentadoria com a pensão por morte, uma vez que se trata de benefícios com pressupostos e fatos geradores distintos.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o recebimento de pensão por morte de natureza urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, desde que reste demonstrada a indispensabilidade da atividade rural ao sustento do grupo familiar.
Todavia, no caso em análise, não restou comprovada nos autos referida indispensabilidade da atividade rural desempenhada pela autora para a subsistência familiar.
Logo, não comprovada a qualidade de segurada especial pelo período mínimo de 180 meses, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/04/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 14:50. Refer. Evento 33
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09/04/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:48
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 16:31
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 14:50
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27/02/2025 11:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 17:18
Conclusão para despacho
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10/12/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 16:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2024 19:21
Conclusão para despacho
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13/05/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 08:52
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 17:20
Conclusão para despacho
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25/04/2024 17:52
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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25/04/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 18:41
Despacho - Mero expediente
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23/04/2024 16:07
Conclusão para decisão
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23/04/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAZARÉ PEREIRA DE ARAUJO - Guia 5451207 - R$ 197,68
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19/04/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAZARÉ PEREIRA DE ARAUJO - Guia 5451206 - R$ 298,68
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19/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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