TJTO - 0000419-48.2022.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-48.2022.8.27.2709/TO (originário: processo nº 00004194820228272709/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: AGROPALMAS - AGROPECUÁRIA DE PALMAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO DE PASSOS VIEIRA ALBERNAZ ROCHA (OAB GO055777)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA NETO (OAB GO017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 22/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA AGRAVO INTERNO -
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394338, Subguia 7789 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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22/08/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394338, Subguia 5378105
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22/08/2025 17:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NELSON MAGALHÃES GRAÇA - Guia 5394338 - R$ 145,00
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000419-48.2022.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000419-48.2022.8.27.2709/TO APELANTE: NELSON MAGALHÃES GRAÇA (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANI FONSECA DE MIRANDA (OAB TO002529)APELADO: AGROPALMAS - AGROPECUÁRIA DE PALMAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO DE PASSOS VIEIRA ALBERNAZ ROCHA (OAB GO055777)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA NETO (OAB GO017139) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Nelson Magalhães Graça e Raimundo Nonato Vieira de Sousa, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRIDO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS.
POSSE LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pela autora, empresa Agropalmas - Agropecuária do Palmas S/A, mantendo-a definitivamente na posse do imóvel litigioso e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Os apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e, no mérito, questionam a insuficiência da instrução probatória quanto aos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da prova pericial constituiu cerceamento de defesa capaz de anular a sentença;(ii) verificar se a autora, ora apelada, comprovou os requisitos previstos no art. 561 do CPC para o deferimento da manutenção de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa:O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas que julgar desnecessárias ou irrelevantes, conforme o sistema de livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do CPC, desde que tal decisão esteja devidamente fundamentada.
No presente caso, o indeferimento da perícia foi justificado pela natureza possessória da lide, que não exige discussão sobre a titularidade do imóvel.
Ademais, as provas documentais e testemunhais constantes dos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da demanda, não configurando cerceamento de defesa.Quanto ao mérito:Os requisitos para a manutenção de posse previstos no art. 561 do CPC (posse anterior, turbação ou esbulho e data da turbação) foram amplamente comprovados pela apelada.4.1.
Posse anterior: Documentos e depoimentos das testemunhas demonstram que a autora exerce posse contínua e pacífica sobre a área há mais de 40 anos, desenvolvendo atividades agroindustriais e realizando benfeitorias no imóvel.4.2.
Turbação: Depoimentos e boletins de ocorrência revelam que os apelantes contrataram terceiros para realizar medições no imóvel, caracterizando turbação.4.3.
Data da turbação: Os boletins de ocorrência registram os atos de interferência em abril de 2022, confirmando o momento da turbação.Jurisprudência aplicável:A decisão de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência dominante, que reconhece a legitimidade da posse à parte que comprova os requisitos legais e a ausência de posse ou atos possessórios por parte do réu, conforme os precedentes citados: TJTO, Apelação Cível nº 0000965-39.2019.8.27.2732; TJTO, Apelação Cível nº 0000685-07.2019.8.27.2720.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 18% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento:O indeferimento de prova pericial, quando devidamente fundamentado e baseado na irrelevância ou desnecessidade da diligência para a solução da lide, não caracteriza cerceamento de defesa.Para a concessão de manutenção de posse, cabe ao autor comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, turbação ou esbulho e a data da turbação, sendo suficiente para o reconhecimento judicial da legitimidade possessória.A ausência de atos possessórios recentes por parte do réu e a posse prolongada e contínua pelo autor reforçam a legitimidade da posse deste último.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 561, e 85, § 11; Código Civil, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão 1406285, Processo nº 07054497120208070018, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 16/03/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000965-39.2019.8.27.2732, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 27/09/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000685-07.2019.8.27.2720, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 29/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-48.2022.8.27.2709, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2025) Em suas razões recursais, os Recorrentes indicaram como violado o art. 561 do Código de Processo Civil.
Sustentaram que o indeferimento da prova pericial solicitada comprometeu a correta individualização da área objeto da controvérsia, razão pela qual teria havido cerceamento de defesa.
Alegaram que a prova técnica pretendida visava demonstrar que as áreas em litígio seriam distintas, sendo imprescindível à adequada elucidação dos fatos controvertidos.
Afirmaram que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao mencionado dispositivo legal, ao desconsiderar a necessidade de produção da perícia e manter a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse formulado pela empresa Agropalmas, ora Recorrida.
Defenderam, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso especial, para que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente anulação do feito a partir da fase instrutória, permitindo-se a produção da prova técnica pericial requerida.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida Agropalmas – Agropecuária do Palmas S/A defendeu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de demonstração da relevância da questão federal, nos termos do §3º do art. 105 da Constituição Federal, ressaltando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o piso fixado para relevância econômica.
No mérito, sustentou que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas.
Argumentou que as provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos dos próprios Recorrentes e das testemunhas ouvidas, bem como os documentos juntados, demonstram a posse mansa, pacífica e contínua da empresa Recorrida sobre a área litigiosa há mais de quarenta anos, bem como a turbação praticada pelos Recorrentes.
Destacou que os próprios Recorrentes, em seus depoimentos, confessaram que a área objeto da controvérsia estava sob posse da Recorrida e que foram impedidos de adentrá-la.
Ressaltou, por fim, que a prova técnica pericial era desnecessária diante da robustez do conjunto probatório já existente, sendo legítimo o indeferimento da diligência pelo juízo de origem.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Verifica-se que o Recurso Especial interposto por Nelson Magalhães Graça e Raimundo Nonato Vieira de Sousa dirige-se contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelos ora recorrentes, mantendo a sentença de mérito que julgou procedente a ação possessória movida pela empresa Agropalmas – Agropecuária de Palmas S.A., reconhecendo sua posse sobre o imóvel litigioso, a existência de turbação e a respectiva data do ato turbador, em conformidade com o artigo 561 do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes alegam, em síntese, cerceamento de defesa, por entenderem indispensável a realização de prova pericial para delimitação da área objeto da lide, sustentando, ainda, violação ao artigo 561 do CPC.
Entretanto, ao examinar detidamente o conteúdo do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal local decidiu, de forma expressa e motivada, pela desnecessidade da produção de prova técnica, ante a suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos — documentos, depoimentos pessoais dos próprios recorrentes e oitiva de testemunhas — que comprovaram, de forma robusta, a posse legítima da recorrida sobre a área litigiosa, a ocorrência da turbação e sua data.
Importa salientar que o fundamento adotado no acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.107.201/PR, submetido à sistemática do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual originou o Tema Repetitivo n. 437, cuja tese firmada foi a seguinte: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” A decisão do TJTO seguiu fielmente essa orientação, ao reconhecer que o indeferimento da prova pericial não constituiu cerceamento de defesa, pois havia elementos probatórios suficientes nos autos que permitiram o julgamento da demanda.
No referido julgado repetitivo, o STJ assentou que o magistrado, como destinatário das provas (CPC, art. 370), pode indeferir aquelas que reputar desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, o que foi exatamente o que ocorreu no presente caso.
O juízo de origem e o tribunal local registraram, com base em provas robustas, que a autora demonstrou posse mansa e pacífica sobre o imóvel, a existência da turbação perpetrada pelos réus e a data de sua ocorrência, estando, assim, preenchidos todos os requisitos legais para a manutenção da posse, nos moldes do art. 561 do CPC.
Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial não violou qualquer norma legal, tampouco configurou nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do entendimento vinculante do STJ.
Destaca-se, ainda, que não se trata de mera jurisprudência ordinária, mas de precedente qualificado, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, nos moldes exigidos pelo art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Logo, havendo perfeita adequação entre o conteúdo do acórdão recorrido e a orientação consolidada no Tema 437 do STJ, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial interposto, por ausência de impugnação a acórdão que está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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21/07/2025 00:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-48.2022.8.27.2709/TO (originário: processo nº 00004194820228272709/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: AGROPALMAS - AGROPECUÁRIA DE PALMAS S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO DE PASSOS VIEIRA ALBERNAZ ROCHA (OAB GO055777)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA NETO (OAB GO017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 20:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 14:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/12/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/12/2024 18:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/12/2024 18:24
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/12/2024 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/12/2024 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/12/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1061
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19/11/2024 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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19/11/2024 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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23/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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