TJTO - 0000572-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0000572-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042391-64.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: GREEN AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A) Ementa: DIREITO AGRÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE.
 
 INFRAÇÕES CONTRATUAIS GRAVES.
 
 RISCO AMBIENTAL.
 
 ARRESTO DE BENS.
 
 REVOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração liminar de posse e reconheceu continência com processo anterior.
 
 A parte agravante sustenta que a ação trata de infrações contratuais autônomas, com destaque para invasão de área extra-contratual, danos ambientais e abandono da atividade.
 
 Requereu, liminarmente, reintegração de posse e arresto de bens.
 
 Os agravados não foram intimados em virtude da ausência de triangulação processual.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) saber se está presente continência entre os processos; (ii) saber se é cabível a reintegração liminar de posse em razão de infrações contratuais e ambientais; (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar de arresto.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não se configura continência entre as ações, nos termos do art. 56 do CPC, pois os pedidos não são idênticos e não há absorção de um pelo outro.
 
 A ação anterior trata da safra 2022/2023, enquanto a presente trata de área extra-contratual e fatos supervenientes.
 
 Há apenas conexão (art. 55 do CPC), insuficiente para justificar a suspensão automática. 4.
 
 O art. 32 do Decreto nº 59.566/1966 permite o despejo em casos de dano à gleba, mudança de uso e abandono da terra.
 
 As provas colacionadas indicam prática de infrações contratuais e ambientais autônomas, tais como danos ao imóvel, presença de pessoas armadas, riscos à colheita e uso irregular do imóvel, afastando a exigência de purga da mora. 5.
 
 A jurisprudência pátria admite a concessão de liminar de reintegração em caso de infrações graves e comprovadas por documentos oficiais e autos de infração, sobretudo quando o risco à função social da terra e à atividade agrária for evidente. 6.
 
 Quanto ao arresto, restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e art. 830 do CPC.
 
 Há indícios de dilapidação patrimonial dos agravados, múltiplas ações executivas em curso, inadimplência reiterada e inscrição em cadastros de inadimplência, justificando a concessão da medida assecuratória.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não se configura continência quando as ações envolvem pedidos distintos e autônomos, mesmo havendo conexão entre elas. 2.
 
 A reintegração liminar de posse é cabível quando comprovadas infrações contratuais e ambientais autônomas, nos termos do art. 32 do Decreto nº 59.566/1966. 3. É legítima a concessão de arresto cautelar quando demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial e inadimplência reiterada do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 56, 300, §§ 2º e 3º, e 830; Decreto nº 59.566/1966, arts. 32 e 34.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0014128-12.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0003544-46.2025.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 João Rodrigues Filho, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJMT, Agravo de Instrumento 1011868-72.2023.8.11.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023; TJMG, Agravo de Instrumento 10000220341184001, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2022.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para revogar a suspensão da ação de origem, permitindo sua tramitação autônoma; Conceder a tutela de urgência para reintegração liminar de posse da área supostamente invadida e não contratada (144,82 ha); e, determinar o arresto cautelar de bens dos agravados até o valor da causa, como forma de garantir a eficácia do provimento jurisdicional final, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            11/07/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 16:27 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            11/07/2025 16:27 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/07/2025 13:56 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            11/07/2025 13:38 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 13:54 Juntada - Documento - Voto 
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                                            30/06/2025 14:45 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            27/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b> 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0000572-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 50) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: GREEN AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A) AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE DE NARDO ALINO AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE FRANCISCO FERNANDES Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            26/06/2025 14:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            26/06/2025 13:53 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50 
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                                            18/06/2025 12:32 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            18/06/2025 12:32 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            09/05/2025 12:07 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            09/05/2025 09:44 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/05/2025 09:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            05/05/2025 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2025 18:29 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            02/05/2025 18:29 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            02/04/2025 14:00 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            02/04/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/03/2025 15:42 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9 
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                                            11/03/2025 13:56 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/03/2025 13:52 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/03/2025 13:52 Expedido Mandado - TJTOCEMAN 
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                                            10/03/2025 13:52 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/03/2025 13:52 Expedido Mandado - TJTOCEMAN 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/02/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 10:32 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            27/02/2025 10:32 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
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                                            23/01/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5619593 Situação: Pago. Boleto Pago. 
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                                            23/01/2025 15:59 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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