TJTO - 0043693-65.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043693-65.2023.8.27.2729/TO APELADO: FRANKLIN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043693-65.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: FRANKLIN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c danos morais, ajuizada com fundamento na suposta abusividade da taxa de juros incidente sobre contrato de cédula de crédito bancário vinculada a cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, firmado no ano de 2023.
O autor pleiteou a limitação dos juros remuneratórios, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva das instituições financeiras rés na demanda revisional; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos firmados em 2023 é abusiva, autorizando sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera quando comprovada a participação dos apelantes na cadeia de fornecimento do serviço, sendo expressamente identificados nos contratos como credores e emissores, além de integrarem o mesmo grupo econômico da endossatária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Cláusula contratual que impõe ao consumidor a obrigação de demandar apenas contra a endossatária mostra-se abusiva, por transferir indevidamente responsabilidade a terceiro, em afronta ao art. 51, III, do CDC. 5.
A revisão contratual está autorizada nas hipóteses em que a taxa de juros remuneratórios ultrapassa significativamente a média de mercado, caracterizando vantagem manifestamente excessiva e desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 6.
No caso concreto, constatou-se que a taxa contratada (4,9% a.m.) era substancialmente superior à taxa média de mercado para a modalidade (1,83% a.m. em julho de 2023), o que gera onerosidade excessiva ao consumidor. 7.
Embora não haja limitação legal às taxas pactuadas entre instituições financeiras e consumidores, é legítima a atuação judicial para reequilibrar as prestações contratuais em hipóteses excepcionais de abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (STJ, repetitivo). 8.
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como a proteção contratual do consumidor frente a cláusulas excessivamente onerosas (art. 6º, III e IV, do CDC). 9.
Configurada a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação, com devolução simples dos valores pagos a maior, afastada a repetição em dobro pela ausência de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente por eventual abusividade contratual, independentemente de ser cessionária ou endossatária do crédito. 2.
A revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas é admissível quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de gerar vantagem excessiva ao fornecedor e onerosidade ao consumidor. 3.
A taxa de juros que excede de forma significativa a média de mercado à época da contratação caracteriza desequilíbrio contratual e justifica a intervenção judicial para sua limitação. 4.
A devolução dos valores pagos indevidamente, em caso de cláusula abusiva reconhecida judicialmente, deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé da instituição financeira. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, III e IV; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 51, III e §1º, III; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (repetitivo); TJTO, AC 0043594-32.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 29.05.2024; TJGO, RI 5659465-18.2022.8.09.0029, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos manejados e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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