TJTO - 0043693-65.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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26/08/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043693-65.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: FRANKLIN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade na taxa de juros praticada em contrato firmado, limitando-a à taxa média de mercado aplicável a empréstimos consignados (1,83% ao mês), com devolução simples dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação contratual em análise se enquadra como empréstimo consignado, sujeitando-se à limitação de juros prevista na regulamentação aplicável; (ii) estabelecer se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, passível de correção por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido examina expressamente a natureza jurídica da operação, revelando-se correta, portanto, a aplicação das limitações de juros previstas na regulamentação estadual pertinente ao caso. 4.
A alegação de julgamento extra petita é afastada com base no reconhecimento de que o pedido autoral de revisão por abusividade ampara a atuação judicial, sendo a utilização da taxa média do BACEN uma escolha técnica adequada para concretizar a tutela jurisdicional. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão ou reavaliação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes no caso. 6.
A simples insatisfação com o desfecho do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização da operação como empréstimo consignado justifica a aplicação da taxa média de juros do BACEN como parâmetro para controle de abusividade. 2.
A utilização da via integrativa exige a demonstração inequívoca de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à reanálise do mérito. 3.
O controle judicial da legalidade contratual pode utilizar critérios técnicos distintos dos expressamente indicados na petição inicial, desde que compatíveis com o pedido autoral. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:07)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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29/07/2025 10:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/07/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043693-65.2023.8.27.2729/TO APELADO: FRANKLIN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/07/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 16:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043693-65.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: FRANKLIN DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c danos morais, ajuizada com fundamento na suposta abusividade da taxa de juros incidente sobre contrato de cédula de crédito bancário vinculada a cartão de crédito consignado de adiantamento salarial, firmado no ano de 2023.
O autor pleiteou a limitação dos juros remuneratórios, a restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva das instituições financeiras rés na demanda revisional; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos firmados em 2023 é abusiva, autorizando sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera quando comprovada a participação dos apelantes na cadeia de fornecimento do serviço, sendo expressamente identificados nos contratos como credores e emissores, além de integrarem o mesmo grupo econômico da endossatária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4.
Cláusula contratual que impõe ao consumidor a obrigação de demandar apenas contra a endossatária mostra-se abusiva, por transferir indevidamente responsabilidade a terceiro, em afronta ao art. 51, III, do CDC. 5.
A revisão contratual está autorizada nas hipóteses em que a taxa de juros remuneratórios ultrapassa significativamente a média de mercado, caracterizando vantagem manifestamente excessiva e desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 6.
No caso concreto, constatou-se que a taxa contratada (4,9% a.m.) era substancialmente superior à taxa média de mercado para a modalidade (1,83% a.m. em julho de 2023), o que gera onerosidade excessiva ao consumidor. 7.
Embora não haja limitação legal às taxas pactuadas entre instituições financeiras e consumidores, é legítima a atuação judicial para reequilibrar as prestações contratuais em hipóteses excepcionais de abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (STJ, repetitivo). 8.
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como a proteção contratual do consumidor frente a cláusulas excessivamente onerosas (art. 6º, III e IV, do CDC). 9.
Configurada a abusividade, impõe-se a limitação da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação, com devolução simples dos valores pagos a maior, afastada a repetição em dobro pela ausência de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente por eventual abusividade contratual, independentemente de ser cessionária ou endossatária do crédito. 2.
A revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas é admissível quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de gerar vantagem excessiva ao fornecedor e onerosidade ao consumidor. 3.
A taxa de juros que excede de forma significativa a média de mercado à época da contratação caracteriza desequilíbrio contratual e justifica a intervenção judicial para sua limitação. 4.
A devolução dos valores pagos indevidamente, em caso de cláusula abusiva reconhecida judicialmente, deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé da instituição financeira. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, III e IV; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 51, III e §1º, III; CPC/2015, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (repetitivo); TJTO, AC 0043594-32.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 29.05.2024; TJGO, RI 5659465-18.2022.8.09.0029, Rel.
Fernando Ribeiro Montefusco, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos manejados e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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17/06/2025 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:31
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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