TJTO - 0029011-13.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
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04/07/2025 07:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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03/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029011-13.2020.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: LUZIA SANTOS MARTINSADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 153 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 152 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 154
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02/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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02/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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23/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029011-13.2020.8.27.2729/TO AUTOR: LUZIA SANTOS MARTINSADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637)RÉU: ROSANA MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): KARLLA LARISSA DOS REIS SILVA (OAB GO048283)ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO FERREIRA TAVARES (OAB GO070438) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUZIA SANTOS MARTINS em face de ROSANA MENEZES DA SILVA, ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO.
A autora alega que realizou a venda, em 07/04/2017, do veículo caminhonete Toyota Hylux, placa OBN6265/TO para Rosana Menezes da Silva e seu esposo, tendo lhes entregado os documentos (recibo de transferência) e os compradores assumiram o compromisso de realizar a transferência junto ao Órgão de Trânsito. Relata, ainda, que consta junto ao DETRAN/TO como proprietária do respectivo veículo e, ainda, devedora de IPVA, Licenciamento, DPVAT e infrações de trânsito. Menciona que, na data do ingresso da ação, o veículo encontrava-se com débitos no valor de R$ 2.421,81. Ao final, requer a antecipação de tutela a fim de determinar o bloqueio de circulação via RENAJUD do veículo descrito na inicial; que o DETRAN/TO suspensa os débitos de licenciamento, DPVAT e infrações registradas no veículo e as pontuações da CNH da autora e, que o Estado do Tocantins suspenda os débitos relativos ao IPVA advindos do referido veículo. No mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer a venda do veículo, compelindo Rosana Menezes da Silva a transferir o veículo para o seu nome junto ao DETRAN/TO, bem como quitar todos os débitos pendentes em nome da autora.
Alternativamente, requer que seja determinado ao DETRAN/TO que realize a transferência compulsória do veículo e os débitos em aberto para o nome de Rosana Menezes da Silva. Decisão indeferindo a antecipação de tutela (evento 5, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins apresenta contestação (evento 18, CONT1), na qual alega que a autora não informou ao DETRAN/TO acerca da venda do respectivo veículo, consoante dispõe o Código de Trânsito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte demandada Rosana Menezes da Silva foi intimada via edital (evento 93, EDITAL1) e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando contestação (evento 98, CONT1), na qual alega a nulidade da citação por edital e contestação por negativa geral. Réplica apresentada no evento 105, REPLICA1 .
Expedida Carta Precatória para citar a parte demandada. Contestação apresentada por Rosana Menezes da Silva (evento 121, CONT6), na qual sustenta que o veículo foi adquirido por seu ex-marido Daniel Duarte Araújo, proprietário do comércio Supermercado Pague Menos, na cidade de Itacajá o qual encontra-se na posse do veículo.
Alega que o Estado não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsabilidade de Daniel e da autora realizar a transferência do veículo.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos e, que seja determinada a inclusão de DANIEL DUARTE DE ARAÚJO no polo passivo da demanda. Réplica no evento 126, REPLICA1 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
Preliminar - (i)legitimidade do Estado do Tocantins Cumpre consignar, de início, que o ESTADO DO TOCANTINS é parte legítima para figurar no polo passivo em ação envolvendo a discussão de débitos fiscais de veículo alienado a terceiro, considerando que o DETRAN não ostenta personalidade jurídica, representação que recai ao Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Preliminar - Responsabilidade de terceiro (ex-marido da demandada) pelo pagamento dos débitos fiscais Não merece acolhimento o argumento que a responsabilidade é do seu ex-marido, uma vez que o veículo foi adquirido em seu nome e sequer foi realizada a transferência junto ao Detran/TO e não há provas sobre a localização atual do veículo. Assim, afasto a preliminar arguida. Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte requerida em efetuar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito e, consequentemente, o pagamento de dívidas advindas após a sua tradição.
Da responsabilidade pelos débitos Inicialmente, no que tange às alegações da parte autora de que a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo é da parte requerida, salienta-se que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, de fato, tal ônus compete ao comprador.
Veja-se o que dispõe o art. 123, § 1º: Art. 123 (...) "§1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Entretanto, sabe-se também que o vendedor tem a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a venda de seu veículo, sob risco de responder solidariamente pelas penalidades decorrentes de tal omissão.
Veja-se o disposto no art. 134 do mesmo diploma legal: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A jurisprudência atual da Corte Superior reafirmou o dever do antigo proprietário comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação. É o que se confere do voto do ministro Benedito Gonçalves e condutor do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".2.
Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3.
Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor.
A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ - AREsp: 369593 RS 2013/0198457-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). (Grifo não original).
O Superior Tribunal de Justiça possui, ainda, jurisprudência pacificada no sentido de que o art. 134 não é aplicável a débitos relacionados ao não pagamento do IPVA, já que tais valores não guardam relação com a prática de eventual infração de trânsito.
Dessa forma, o Egrégio STJ, através da Súmula 585, estabeleceu: Súmula 585. “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR E COMPRADOR COM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do antigo proprietário a comunicação de transferência de propriedade de veículo automotor, no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de cópia autenticada do respectivo DUT, sob pena de responsabilizarem-se solidariamente pelas eventuais infrações de trânsito posteriores à transação.
Inteligência dada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
De acordo com a súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 3.
No caso posto em julgamento, incontroverso que houve alienação do veículo ao requerido/Alessandro em novembro de 2014, todavia, inexiste prova no processo de que o requerente tenha comunicado a mencionada venda ao Detran-TO, obrigação que lhe incumbia nos termos do art. 134, do CTB. 4.
Dessa forma, o requerente deve ser responsabilizado solidariamente com o requerido/comprador pelo pagamento dos débitos oriundos de infrações de trânsito depois da tradição do bem.
Precedentes STJ e TJTO. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0012611-47.2017.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:37:20). (TJ-TO - AC: 00126114720178272722, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifo não original).
Em 24/11/2021, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.881.788/SP, REsp 1.937.040/RJ e REsp 1.953.201/SP representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.118, determinando a suspensão em todo o território nacional das demandas que discutem a responsabilidade solidária do alienante do veículo pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
Em 1/12/2022 o STJ publicou acórdãos nos Recursos Especiais em questão e, com fundamento no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB fixou o entendimento no sentido de que admite-se a possibilidade de o antigo proprietário ser solidariamente responsável quando não comunica a venda do veículo aos órgãos de trânsito, desde que haja lei estadual específica sobre o tema, cujo trânsito em julgado se deu em 7/3/2023.Colham-se a referida tese fixada e o acórdão: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (Recurso Especial Repetitivo Nº 1953201/SP, S1Primeira Seção, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 23/11/2022, DJe: 01/12/2022). (Grifo não original).
A Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) cuidou de disciplinar a matéria e estabeleceu a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.
Veja-se: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (...) VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
O Código Tributário do Estado do Tocantins em seu artigo 74, VI, prevê a responsabilidade subsidiária do antigo vendedor pelos tributos e taxas enquanto não realizar a comunicação, aplicando-se ao caso o TEMA 1118, ou seja, somente depois de feita a comunicação da venda, nos termos do artigo 134 do CTB, é que o antigo proprietário estará livre das cobranças de IPVA, taxas e multas de trânsito.
No entanto, muito embora tenha a parte requerente informado que no momento da venda entregou o Documento Único de Transferência – DUT à parte requerida para que esta promovesse a transferência do bem ao seu nome, nada colacionou aos autos que demonstre ter realizado a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, ônus que não se desincumbiu (art. 373, I do CPC).
Dessa forma, não pode ser dela afastada a responsabilidade pelo pagamento dos débitos gravados no veículo, haja vista a solidariedade fixada pelo STJ e a previsão legal contida no Código Tributário do Estado do Tocantins (art. 74, VI, Lei nº 1.287/2001).
Ademais, prevalece o entendimento de que a solidariedade alcança inclusive as multas de trânsito e demais encargos, incluindo-se, portanto, os licenciamentos e seguro obrigatório (DPVAT), ante a inércia da alienante, ora autora, em comunicar o órgão de trânsito sobre a venda realizada, obrigação que a lei determinava à ela, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO ALEGADA.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO CUMPRIDO.
FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO HÁ PRESSUPOSTOS PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Conforme art. 373, I do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2- A comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo não constitui requisito para a transferência da propriedade, que, no caso de bens móveis, se opera com a tradição.
No entanto, a obrigação imposta ao alienante pela referida norma tem por escopo desonerá-lo da responsabilidade sobre eventuais multas e demais penalidades que possam vir a ser aplicadas após a transferência de propriedade. 3- No caso posto em julgamento, não restou incontroverso que houve alienação do veículo (FIAT/FIORINO IE (Nacional), fabricação/MODELO: 1996/1996 cor branca, PLACA: KCO8632, RENAVAM: 659956942, CHASSI 9BD255043T85022469), à empresa requerida/T R Fonseca e Cia LTDA., posto que a parte autora/apelante, além de não comunicar a venda ao DETRAN, deixou de juntar aos autos documentos hábeis a suportar o ônus probatório que lhe incumbia, lembrando que bastaria a juntada de cópia do recibo devidamente preenchido e assinado. 4- A recorrente se limitou-se a juntar sua declaração de imposto de renda contendo nome de empresa diversa daquela que supostamente teria adquirido o citado veículo qual seja: MESSIAS E BRITO LTDA. (evento 28 - ANEXO3: autos originários) e cartão de CNPJ de empresa diversa (eventos 1 CNPJ6:autos originários), cujos documentos por si só não tem a capacidade de comprovar a transação de compra e venda relatada na inicial.
Ou seja, a apelante não comprovou nos autos a efetiva alienação, seja documentalmente, seja através de prova oral. 5- Ausente a comunicação da venda ao órgão, deverá a parte autora/apelante também responder solidariamente pelo pagamento de IPVA e multas de trânsito incidentes sobre o veículo, nos termos dos 134 do CTB e 74, VI da Lei nº 2.549/2011 - Código Tributário Estadual. 6- Recurso que se nega provimento para manter na íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Não há pressupostos para majoração de honorários recursais, porquanto inexistiu condenação nos autos de origem por falta de triangularização processual. (TJTO , Apelação Cível, 0004835-54.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 30/09/2022 10:40:31). (Grifo não original).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/TO.
MULTAS E IMPOSTOS LANÇADOS APÓS A TRADIÇÃO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR DO VEÍCULO ATÉ A COMUNICAÇÃO DE VENDA.
SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A transferência de propriedade de bens móveis se perfaz pela tradição, sendo o órgão de trânsito mero banco de dados. Cabe, assim, ao comprador transferir a titularidade do bem junto ao DETRAN e,
por outro lado, cabe ao vendedor comunicar a venda àquele órgão. 2 - Nos termos do artigo 134 do CTB, deverá o proprietário do veículo encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, comunicação acerca da alienação do bem, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3 - In casu, a Apelante não comunicou a alienação do veículo descrito na inicial ao DETRAN, conforme estabelece o artigo 134 do mencionado diploma legal, razão pela qual não há como ser o mesmo eximido de responsabilidade do pagamento dos débitos referentes ao veículo, tais como IPVA, multas e demais encargos. 4 - Até a real data de comunicação de venda do veículo, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos é solidária entre vendedor e comprador do bem. 5 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença impugnada em todos os seus termos. (TJTO, Apelação Cível, 0014880-43.2019.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 15:35:46). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
DESÍDIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA INFORMAÇÃO SOBRE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO ÀS MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E IPVA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sabe-se que a obrigação de providenciar a transferência de propriedade dos veículos automotores e a expedição de um novo CRV no DETRAN é do adquirente, nos termos do artigo 123, inciso I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, caso este se recuse a dar cumprimento à responsabilidade assumida, continuará a recair sobre o requerente, injustamente, as obrigações inerentes ao veículo que não detém sequer a posse. 2.
Há responsabilidade solidária entre o vendedor (aqui autor/recorrente) e o comprador do veículo automotor quanto aos tributos (IPVA, taxas etc.), notadamente porque aquele (vendedor) não comunicou ao DETRAN/TO quanto à venda do veículo, logo após tal fato.
O vendedor somente está desobrigado quanto à responsabilidade tributária sobre o veículo automotor a partir do momento da comunicação ao DETRAN/TO, e não mais da efetiva tradição. 3.
O mesmo raciocínio é aplicável à obrigação tributária decorrente de infrações de trânsito, com lançamento de multa (obrigação não-tributária): a obrigação é solidária entre o vendedor e o comprador no período compreendido entre a tradição e a comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda. 4.
No âmbito do Estado do Tocantins, há norma tributária estadual cogente (art. 74, VI, lei estadual n. 1.287/2001) que prevê a responsabilização solidária entre o vendedor e o comprador pelo pagamento do IPVA sobre o veículo, quando não há comunicação ao DETRAN/TO quanto à venda. E tal situação efetivamente é 16.12.2020 (data da comunicação da venda - evento 49, autos originários). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0028638-16.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 03/08/2021 15:21:19). (Grifo não original).
No caso em tela, a requerente não comprovou ter adotado a providências no sentido de informar ao órgão de trânsito a respeito da transferência da propriedade do veículo, visto que não anexou aos autos qualquer documento nesse sentido.
Dessa forma, não tendo a parte autora se atentado ao ônus administrativo imposto por lei, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária entre as partes quanto ao pagamento dos débitos existentes no automóvel.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e: a) DETERMINO que a requerida ROSANA MENEZES DA SILVA proceda à transferência do veículo: TOYOTA HILUX CS4X4, cor predominante PRATA, ano 2013/2013, placa OBN6265/TO, RENAVAM *05.***.*60-65 para o seu nome, no prazo de 15 dias; b) REJEITO o pedido de transferência compulsória em desfavor do DETRAN/ESTADO, bem como o pedido de exclusão de dívidas incidentes sobre o bem, pelas razões acima exposta. c) RECONHEÇO a solidariedade dos débitos referentes à multas, IPVA, DPVAT e licenciamento entre a autora (por ausência de comunicação ao DETRAN/TO) e a parte demandada Rosana Menezes da Silva que não realizou a transferência no prazo legal. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça deferida as partes, com fundamento no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 10:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/05/2025 14:34
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 14:19
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
21/03/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
-
12/03/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
12/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
12/03/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
13/11/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
31/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 06:11
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 16:46
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 18:18
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 18:13
Juntada - Documento
-
05/08/2024 15:35
Lavrada Certidão
-
17/05/2024 12:24
Lavrada Certidão
-
17/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/05/2024 09:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/04/2024 17:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2024 10:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
-
29/04/2024 10:45
Expedido Mandado - TOITACEMAN
-
11/04/2024 08:26
Juntada - Informações
-
04/04/2024 11:52
Juntada - Informações
-
02/04/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
06/11/2023 17:08
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
11/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:51
Publicação de Edital
-
16/05/2023 15:50
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
15/05/2023 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL2FAZ
-
15/05/2023 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> TOPALPROT
-
12/05/2023 15:45
Expedido Edital - citação
-
04/05/2023 16:46
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 14:51
Conclusão para despacho
-
28/03/2023 17:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00089972720228272700/TJTO
-
15/12/2022 16:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00290111320208272729
-
02/09/2022 14:06
Remessa Externa Diligência Cumprida - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
18/07/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00089972720228272700/TJTO
-
18/07/2022 16:13
Lavrada Certidão
-
15/07/2022 16:31
Recebimento para Diligências - TJTO Número: 00290111320208272729
-
17/05/2022 16:14
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
03/05/2022 16:11
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
21/02/2022 13:15
Conclusão para despacho
-
09/11/2021 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/10/2021 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/10/2021 10:34
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2021 13:53
Conclusão para despacho
-
12/07/2021 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2021 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2021 14:58
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2021 19:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
16/06/2021 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2021 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/06/2021 13:07
Conclusão para despacho
-
15/06/2021 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/06/2021 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/06/2021 09:28
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
14/06/2021 09:28
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/06/2021 09:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/06/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2021 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2021 08:43
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/06/2021 13:45
Conclusão para despacho
-
07/06/2021 13:45
Lavrada Certidão
-
01/06/2021 15:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
30/04/2021 12:17
Expedido Carta pelo Correio
-
28/04/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/04/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/04/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:59
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2021 12:05
Conclusão para despacho
-
23/04/2021 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/04/2021 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:56
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:20
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
-
23/03/2021 13:45
Lavrada Certidão
-
06/03/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 14:55
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2021 12:26
Conclusão para despacho
-
16/02/2021 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/02/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 12:02
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2021 10:11
Conclusão para despacho
-
29/01/2021 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2021 12:29
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:41
Expedido Carta pelo Correio
-
30/11/2020 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2020 14:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
11/11/2020 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
23/09/2020 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2020 13:38
Expedido Carta pelo Correio
-
16/09/2020 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2020 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
04/08/2020 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2020 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2020 12:35
Expedido Carta pelo Correio
-
01/08/2020 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2020 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2020 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2020 15:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
29/07/2020 09:49
Conclusão para decisão
-
29/07/2020 09:48
Processo Corretamente Autuado
-
28/07/2020 16:18
Protocolizada Petição
-
27/07/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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