TJTO - 0002627-83.2024.8.27.2725
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002627-83.2024.8.27.2725/TO AUTOR: MILENA SOARES PARENTEADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAS DE VALORES RETROATIVOS DE REAJUSTE DA DATA-BASE E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por MILENA SOARES PARENTE em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJEADO/TO, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - desde o ano de 2013, foi instituída a Lei Municipal nº 398, de 30 de outubro de 2014, a qual prevê em seu bojo os direitos dos servidores públicos municipais serem contemplados, todo 1º de maio de cada ano, com a reposição da inflação e revisão salarial; 2 - a partir de 2017 até 2022, o município deixou de cumprir a referida Lei, quando por força de requerimento da Comissão dos Servidores Municipais, editou a Lei Municipal nº 564/2023, de 01 de março de 2023, a qual foi alterada pela Lei Municipal nº 568/2023, de 20 de abril de 2023, que reconhece o direito de reajuste dos servidores referente aos exercícios de 2017 a 2019 e definiu o percentual de 10% de reajuste correspondente a soma dos três anos em que não havia sido conferido aos servidores o reajuste da data-base e revisão salarial; 3 - com base em estudo de impacto financeiro realizado pela contabilidade do requerido, a gestão fez a proposta de pagar o percentual de 10% correspondente aos três anos (2017, 2018 e 2019), a qual foi aceita pela maioria dos servidores; 4 - com a vigência da Lei Municipal nº 568/2023 e regulamentação pelo Decreto nº 045/2023, de 24 de abril de 2023, sobreveio o questionamento a respeito dos valores retroativos e que não contemplaram a lei vigente; 5 - ocupa o cargo de Técnica em enfermagem e sua remuneração foi estabelecida pela Lei 398/2013, no valor de R$ 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta reais).
Na época, seu vencimento base correspondia 80% a mais do que o salário mínimo nacional; 6 - devido à negligência do Requerido em implementar os ajustes inflacionários e a subsequente revisão salarial, o Autor está enfrentando significativos prejuízos financeiros.
Embora o Requerido tenha aprovado uma norma que assegura a revisão para os anos de 2017, 2018 e 2019, sem incluir a retroatividade, o Autor está recebendo seus vencimentos sem o devido aumento real.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - a procedência da demanda para condenar o requerido na implementação dos reajustes salariais retroativos, com seus respectivos reflexos, bem como no pagamento das diferenças dos vencimentos decorrentes do não pagamento dos reajustes legais, verbas estas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 8, DECDESPA1).
Indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (evento 10, DECDESPA1).
Citação do Município requerido (evento 15, ANEXO2).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 21, PET1). É o relato do essencial. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
II.I - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado (evento 15, ANEXO2) o Município de Lajeado do Tocantins deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento 18, CERT1).
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo, ainda que verificada a revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente, por se entender que a demanda versa sobre direitos indisponíveis.
Portanto, para fins meramente processuais, DECRETO A REVELIA do Município requerido.
II.II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o direito autoral à obtenção de implementação e retroativo de revisão geral anual (data-base) dos anos de 2017 a 2019.
DA DATA-BASE A revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos é um direito constitucionalmente previsto, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. A data-base, como é chamada, também encontra previsão na Lei Municipal de Lajeado/TO n° 398/2013, a qual "Institui piso salarial no âmbito do Município de Lajeado/TO, para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências", ipsis litteris: Art. 5º - Fica instituído o dia 1º de maio de cada ano data base para reposição da inflação e revisão salarial dos servidores públicos, ativos e inativos do Município de Lajeado, nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição federal, bem como para deliberação das reivindicações da categoria. Parágrafo Único- Na data determinada neste artigo será feita a revisão dos proventos por lei específicas, determinando a reposição e indicando o índice de reajuste aos servidores municipais, obedecidas as disposições legais pertinentes A discussão acerca do direito à revisão geral anual não é recente, assim o STF se manifestou sobre o assunto no RE n° 565.089/SP.
No caso, os servidores públicos do Estado de São Paulo pleiteavam indenização em razão da inércia do ente público em implementar as revisões gerais anuais.
No julgamento do RE ficou decidido que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização”.
Cumpre transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: Não há dúvida, portanto, de que a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da “lei específica” a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice. [...] O Supremo Tribunal Federal, desde a década de 1960 pelo menos, afirma em sua jurisprudência a inviabilidade da implementação judicial de aumentos de vencimentos de servidores públicos.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 339, aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Nem mesmo se admite, nessa linha de entendimento, a imposição judicial de índices de revisão geral anual.
A título ilustrativo dessa compreensão: [...] Em suma, apesar de declarar a mora legislativa na efetividade da periodicidade anual da revisão geral anual, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que não compete ao Judiciário determinar ou suprir o processo político ‐administrativo (no Legislativo e no Executivo) necessário para a efetivação da norma constitucional. – Grifo nosso.
Destaco também trecho do voto do Ministro Dias Toffoli: À luz dessas diretrizes, concluo que, i ) embora o art. 37, X, parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento. Pedindo vênia ao eminente Relator e aos Ministros que o acompanharam, em meu modo de entender, a adoção de interpretação da parte final do inciso X do art. 37 da CF/88 que implemente ganhos financeiros aos destinatários da norma vai de encontro à essência do entendimento jurisprudencial do STF consubstanciado na Súmula Vinculante nº 37, o qual veda a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, aumentando o vencimento de servidores públicos sem previsão em lei sobre o direito específico. – Grifo nosso.
O julgado restou assim ementado (Acórdão publicado no DJE n° 102, de 28/04/2020): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. – Grifo nosso.
Depreende-se, portanto, que não obstante a previsão constitucional, cada ente deve promulgar lei anual para concessão e regulamentação da revisão geral anual, estabelecendo o índice a ser aplicado.
Momento a partir do qual, e somente então, surge o direito subjetivo do servidor à revisão geral anual.
Ocorre que, no presente caso, a parte autora não visa a regulamentação da revisão geral anual, mas sim, a implementação em sua remuneração, bem como o recebimento de valores retroativos da data-base dos anos de 2017 a 2019, tendo em vista a sua concessão tardia, por meio da Lei Municipal de Lajeado/TO n° 564/2023, alterada posteriormente pela Lei Municipal de Lajeado/TO nº 568/2023, a qual "Concede reajuste linear, a título de revisão geral anual da remuneração se servidores públicos efetivos, cargos em comissão e subsídios dos agentes políticos que compõem a Administração Municipal, e dá outras providências", veja-se: Lei Municipal n° 564/2023: Art.1.º – Fica concedido aos servidores públicos da Administração Direta Municipal de Lajeado, e cargos comissionados, a título de revisão anual, o reajuste salarial linear em parcela única de 10% (dez por cento), correspondente ao IPCA do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, considerados os limites da disponibilidade orçamentária em face do Princípio da Responsabilidade Fiscal, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 5.º da Lei 398/2013 e art. 4º da Lei 511/2020.
Alterações pela Lei Municipal nº 568/2023: Art.1.º – O art. 1º da Lei 564/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos da Administração Direta Municipal de Lajeado, a título de revisão anual, o reajuste salarial, correspondente ao IPCA do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, considerados os limites da disponibilidade orçamentária em face do Princípio da Responsabilidade Fiscal, decorrentes do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 5.º da Lei 398/2013 e art. 4º da Lei 511/2020.” Art. 2.º - O art. 2.º da Lei 564/2023, fica acrescido o § 1º, com a seguinte redação: “§ 1º - A revisão anual prevista nesta lei abrange os servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que não tenham seus vencimentos vinculados a piso salarial mínimo, bem como piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo.” [...] Art. 4º - O art. 6º da Lei 564/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Aplica-se à revisão estabelecida neste artigo, a partir de sua publicação, no que se refere à data de aplicação e incidência sobre a folha de pagamentos, não abrangendo valores retroativos.” Com efeito, admite-se ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, não caracterizando, portanto, violação ao princípio da separação dos poderes.
Aduz o autor que a negligência do município requerido em relação ao cumprimento da legislação é evidente, resultando em prejuízo substancial ao autor.
Afirma que possui o direito e requer a aplicação imediata dos reajustes ao seu vencimento, bem como o pagamento retroativo pela implementação tardia. A data-base de 2017 a 2019 foi disposta na Lei Municipal n. 568/2023, de 20 de Abril de 2023, que previu reajuste de 10% (dez por cento) de aumento, correspondendo à soma dos três anos pretéritos. Veja-se: Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos.
Sobre essa temática, o Tribunal de Justiça do Tocantins já se manifestou, confira-se: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE DATA-BASE.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
IMPLEMENTAÇÕES E CONCESSÕES.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
REFLEXOS NOUTRAS VERBAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÕES JÁ RECONHECIDAS.
DIREITO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IRRELEVÂNCIA.
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DIREITO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUISITO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA. 1- Correta a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento retroativo, limitado ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, de diferenças salariais derivadas de data-base e progressão funcional concedidas e implementadas tardiamente, bem como de seus reflexos salariais, nas formas previstas nas leis de regência, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 2- Não há que se falar em direito à obtenção de progressão horizontal quando não há nos autos prova do preenchimento do requisito referente à realização das avaliações com obtenção de média nos moldes dispostas no art. 8, II, da Lei nº 2.670/12. 3- Reexame necessário conhecido e não provido.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO Ap/ReeNec 0029544-79.2018.827.0000.
Relatora Juíza Célia Regina Regis.
DJe 13/02/2019).
Grifo nosso.
Com efeito, a Lei Municipal nº 568/2023, que vedou a retroatividade dos reajustes, não pode prevalecer sobre o direito constitucional e legal do Autor.
O não pagamento dos reajustes anuais no período devido configura violação ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
Ressalta-se que a jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de previsão orçamentária não pode servir de justificativa para o descumprimento de direitos adquiridos pelos servidores públicos, conforme decisão do STF no julgamento do RE 1.323.004 TOCANTINS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) DECRETO A REVELIA do Município de Lajeado do Tocantins para fins meramente processuais, na forma do art. 345, inciso II, do CPC; b) CONDENO o Município de Lajeado/TO à implementação dos reajustes salariais no vencimento base do autor a partir da data-base de cada ano (2017, 2018 e 2019), conforme os percentuais estabelecidos na legislação municipal. c) CONDENO o Município de Lajeado/TO a pagar à parte autora os valores retroativos referentes aos reajustes salariais (data base) dos anos de 2017, 2018 e 2019, conforme os percentuais estabelecidos na legislação municipal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir de quando deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo pagamento, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos e respeitado o período de prescrição.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontados eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o Município de Lajeado/TO ao pagamento das custas e despesas finais do processo (Precedentes: Apelação Cível 0000504-29.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022; Agravo de Instrumento 0001865-16.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022). Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, §4º, inciso II e art, 86, parágrafo único do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §4º, inc.
III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:26
Alterada a parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE LAJEADO DO TOCANTINS - REVEL
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11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 08:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 15:55
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.04NFA
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14/05/2025 15:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 17:15
Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:23
Lavrada Certidão
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05/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 16:20
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 14:16
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:02
Conclusão para decisão
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03/12/2024 11:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 10:41
Conclusão para despacho
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03/12/2024 10:41
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 10:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/12/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILENA SOARES PARENTE - Guia 5617635 - R$ 50,00
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02/12/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILENA SOARES PARENTE - Guia 5617634 - R$ 39,00
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02/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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