TJTO - 0004388-68.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0004388682023827273120250710152842
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09/07/2025 18:07
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 20:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/07/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 03:12
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:12
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004388-68.2023.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00043886820238272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 17/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004388-68.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004388-68.2023.8.27.2731/TO APELANTE: THATIANE MARIA GONÇALVES GUERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)APELANTE: DANIEL CARDOSO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173)APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por THATIANE MARIA GONÇALVES E OUTROS (evento 23), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, para manter inalterada a sentença singular.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VÔO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
OBSERVÂNCIA. ÔNUS DO ART. 373 II DO CPC DESINCUMBIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão de alteração da data do vôo.
A parte autora alega que a modificação causou transtornos e pede a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do vôo pela companhia aérea configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a referida alteração gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, arts. 2º, 3º, §2º e 14). 4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, determina que alterações programadas no horário ou itinerário do vôo devem ser comunicadas com antecedência mínima de 72 horas.
Caso contrário, a companhia aérea deve oferecer reacomodação ou reembolso integral, conforme a escolha do passageiro. 5. No caso concreto, a companhia aérea comprova que comunicou os autores sobre a alteração do vôo com antecedência superior a 72 horas, cumprindo, assim, o disposto na Resolução nº 400 da ANAC. 6. Não se verifica falha na prestação do serviço, pois a alteração do vôo foi comunicada tempestivamente e os passageiros foram reacomodados, sem que tenha sido demonstrado prejuízo relevante ou excepcional. 7. Quanto ao dano moral, os transtornos causados pela alteração do vôo, embora inegáveis, não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, não havendo repercussões de gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 9. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A alteração programada de vôo, quando comunicada com antecedência mínima de 72 horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura falha na prestação do serviço. 2. A mera alteração de vôo, comunicada tempestivamente, não gera, por si só, dano moral indenizável, quando ausentes circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo de ordem moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, §2º e 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão nº 1419032, Rel.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgado em 27/4/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0018832-15.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/8/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002418-38.2020.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/11/2021.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 23).
Conforme se denota dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em razão da alteração de datas de voos contratados com a Companhia Aérea Azul.
Sustentam que a mudança de itinerário, comunicada apenas em 1º de fevereiro de 2023, comprometeu diretamente eventos previamente agendados, como o casamento dos autores em 3 de fevereiro e a lua de mel marcada para o dia seguinte, sendo o embarque originalmente previsto para 4 de fevereiro, mas remarcado para 5.
Argumentam que, embora a companhia aérea alegue ter cumprido o prazo de 72 horas previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não houve oferecimento de opção de reacomodação ou reembolso, como exigido no §1º do mesmo artigo, tampouco foi respeitado o direito à informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegam ainda que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os artigos 6º, 14 e 22 do CDC, os quais impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço, e que a decisão violou também a interpretação teleológica da norma da ANAC ao não considerar os prejuízos concretos dos passageiros.
Defendem que a modificação do voo impactou diretamente compromissos pessoais relevantes e causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização por dano moral.
Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão e reconhecer a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados, com consequente condenação à reparação moral e, se cabível, material.
Contrarrazões apresentadas no processo (ev. 27).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da parte recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este é dispensado, tendo em vista que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Verifico que a matéria foi debatida nos autos, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende a parte recorrente seja reformado o decisum combatido, tendo em vista a alegação quanto à existência de dano moral e se cabível, dano material, em razão suposta responsabilidade objetiva da companhia aérea acionada, pela alteração da nas datas do voo dos recorrentes, sem a devida informação, acarretando prejuízos aos passageiros.
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) Trata-se na origem de ação de reparação em que o autor pretende a condenação da requerida à reparação de danos morais em consequência de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente devido à alteração da data de vôo.
Cumpre registrar que a Constituição da República previu em seu art. 37, § 6º, que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros.
E dúvida não resta de que as empresas que prestam serviço de transporte aéreo assim o fazem sob a qualidade de delegatárias de serviço público.
A companhia aérea informa que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o mesmo foi comunicado previamente acerca da alteração do vôo, sendo certo que o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas foi cumprido.
In casu, o vôo dos apelantes estava programado para partida prevista para o dia 04/02/2023 e de retorno com data prevista para 11 de fevereiro de 2023, entretanto sofreu alteração, precisando a companhia aérea reacomodar o requerente em outro vôo, (sendo a partida para o dia 05/02/2023 e retorno dia 10/02/2023.
Assim, de acordo com a tela sistêmica acostada na contestação, bem como, com o documento acostado pelos autores (evento 1, OUT3, dos atos de origem), os apelantes foram comunicados dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 400, da ANAC, art. 12. (...) Como a parte requeria comunicou o autor com antecedência superior à 72horas, somado ao fato de a opção de escolha do passageiro (reacomodação ou reembolso) somente ocorre no prazo inferior a 72 horas, não se constata a obrigação da companhia aérea quanto aos danos materiais suportados diante da alteração do vôo.
Denota-se, que a viagem dos recorrentes aconteceram nas datas remarcadas, sem que estes tivessem manifestado qualquer descontentamento naquele momento.
No caso, o aviso prévio ocorreu com antecedência suficiente.
Ausência de prática de ato ilícito pela apelante, que cumpriu com o que determina o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
No que cerne o dano moral, embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da alteração do vôo d a ida e da volta, não se evidencia a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral no passageiro.
Entendo que inexistente a demonstração de excepcionalidade, não sendo caracterizado a condenação por danos morais. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir seu houve ou não dano moral e material indenizável por parte da empresa aérea acionada.
Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. 1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.
Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
O acolhimento da tese vertida no recurso especial não se limita à valoração das provas dos autos, pois a alteração a cognição exarada no decisum impugnado a respeito da ocorrência do dano material, exige, na verdade, o reexame das provas e dos fatos colacionados aos autos, o que, forçosamente, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum em harmonia ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 145.329/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) grifei Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Demais disso, verifica-se que a parte recorrente fundamenta sua insurgência também na alegada violação à Resolução nº 400/2016 ANAC, contudo, cediço é o não cabimento de recurso especial com fundamento na violação de súmulas, resoluções, portarias ou normas infralegais, nos termos do disposto no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, por não estarem inseridas no conceito de lei federal.
Sobre o tema colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2.
Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas e, do mesmo modo, para análise de suposta violação em face de resolução, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 17:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 20:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 20:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 16:08
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 14:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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08/04/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/03/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/03/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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28/02/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/02/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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28/02/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/02/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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08/01/2025 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/01/2025 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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25/11/2024 21:51
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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