TJTO - 0010374-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
-
16/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
-
16/07/2025 11:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
10/07/2025 12:13
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
-
10/07/2025 12:13
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 21:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010374-28.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CARLOS ALBERTO SOUSA LOPESADVOGADO(A): ANA CAROLINA ABRAHÃO CAPRARO (OAB PR070007) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. CARLOS ALBERTO SOUZA LOPES em face de ato atribuído ao JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DE PALMAS.
Depreende-se dos autos relacionados que Carlos Alberto em 28 de abril de 2009, o paciente iniciou o cumprimento de pena em decorrência de três condenações distintas, proferidas em processos autônomos e que o paciente se evadiu em 21/09/2013, quando já havia cumprido 4 anos, 4 meses e 25 dias de prisão (considerando detração e fuga), ocasião em que sua execução penal foi interrompida.
Alega o impetrante que o Paciente encontra-se submetido a manifesto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na análise do pedido principal de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, formulado perante o Juízo da Execução Penal, nos autos eletrônicos n.º 5004648-57.2009.8.27.2729 (SEEU).
Aduz que a manutenção do paciente em cárcere representa manifesto e inaceitável constrangimento ilegal, uma vez que o direito do Estado de executar as penas impostas nos processos em epígrafe encontra-se fulminado pela prescrição.
Assevera que a manutenção do apenado em local distante de seus laços afetivos e sociais representa um obstáculo severo à sua reabilitação, tornando a pena um instrumento de mero castigo e dificultando o retorno à vida em sociedade.
Argumenta que a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao reconhecer que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício, extinguindo automaticamente a punibilidade.
A inércia do juízo de origem, além de manter um cidadão privado de liberdade de forma indevida, viola frontalmente o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o próprio direito à liberdade (art. 5º, caput, da CF), ambos elevados à condição de garantias fundamentais da pessoa humana.
Ao final requer: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente CARLOS ALBERTO SOUZA LOPES, a fim de cessar o manifesto e intolerável constrangimento ilegal a que está submetido, dada a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: a.
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do paciente em relação a todas as execuções penais, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, IV, 109, 113 e 119, todos do Código Penal, consolidando-se a liminar anteriormente deferida c) Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento do pedido principal, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se: a.
Seja deferida a fixação do regime de cumprimento de pena do paciente no SEMIABERTO, por estarem preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal; b d) .Seja assegurado ao paciente o direito de cumprir o eventual saldo de pena remanescente em estabelecimento prisional localizado no Estado de Goiás, preferencialmente na comarca de Estrela do Norte/GO ou em localidade próxima que viabilize o convívio familiar, em atenção ao princípio da ressocialização e à expressa concordância do Ministério Público. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, cumpre esclarecer que o feito em questão é de relatoria da Desembargadora Ângela Issa Haonat, a quem compete a apreciação do mérito.
Contudo, considerando que Sua Excelência se encontra em usufruto de folgas compensatórias de plantão no período de 23 de junho a 4 de julho de 2025, aguarda-se o seu retorno para o regular prosseguimento dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
04/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 20:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
-
03/07/2025 20:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
02/07/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000820-88.2024.8.27.2705
Ministerio Publico
Samuel Rodrigues Oliveira
Advogado: Murilo Mendonca da Silva Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 15:39
Processo nº 0002657-62.2025.8.27.2700
Ministerio Publico
Ubiracy Cardoso Bastos
Advogado: Iona Bezerra Oliveira de Assuncao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:50
Processo nº 0001329-14.2023.8.27.2718
Silvana Sousa Soares
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2023 16:59
Processo nº 0055348-97.2024.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Fabia Cristina de Almeida
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 20:00
Processo nº 0001329-14.2023.8.27.2718
Claro S.A.
Silvana Sousa Soares
Advogado: Ravilla Araujo de Castro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 16:17