TJTO - 0044431-87.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044431-87.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044431-87.2022.8.27.2729/TO APELANTE: GLEIBY DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BECKER (OAB RJ185969) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLEIBY DOS SANTOS AGUIAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de falha na prestação do serviço da requerida, empresa de pagamentos digitais, em razão da não realização do estorno de compra feita via cartão de crédito após desistência do negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, de modo a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando essa prova se revela inútil ou irrelevante para a solução da lide, cabendo ao magistrado o controle sobre a pertinência das provas requeridas. 4.
A prova documental. direta ou por meio de protocolo de atendimento, é essencial para demonstrar a desistência da compra, a aceitação desta pela vendedora e a comunicação formal à requerida sobre o fato, elementos indispensáveis para a demonstração da falha na prestação do serviço, consistente na falta de estorno do valor do negócio. 5.
O autor não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo inviável a condenação da requerida sem elementos probatórios suficientes. 6.
A improcedência dos pedidos autorais implica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova se mostra inútil ou irrelevante para a solução da controvérsia. 2.
O autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito para viabilizar a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002315-53.2023.8.26.0268, Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 28.06.2024; TJ-MG, AC 10520160033350001, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, j. 30.01.2019; TJ-RJ, APL 00870615720128190038, Rel.
Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 21.11.2022.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 369 e 186 do Código Civil e argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, bem como falha na prestação de serviço da recorrida que não procedeu ao estorno de compra cancelada, gerando danos morais e materiais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma do acórdão.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, sendo as partes legítimas e estando presente o interesse recursal.
O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente.
A presente insurgência fundamenta-se na alegação de violação aos arts. 369 e 186 do Código Civil, sustentando o recorrente ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e falha na prestação de serviço que ensejaria indenização por danos morais e materiais.
No tocante à alegação de violação ao art. 186 do Código Civil, embora a matéria tenha sido prequestionada, constata-se que o eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a efetiva ocorrência da comunicação de cancelamento e configuração de falha na prestação do serviço, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Quanto à alegação de violação ao art. 369 do CPC, verifica-se que a questão foi efetivamente prequestionada pelo acórdão recorrido, que enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa.
O tribunal de origem consignou que a produção da prova testemunhal não se mostrava decisiva para a solução da lide, considerando que a natureza dos fatos narrados reclamava preponderante prova documental, elementos estes já presentes nos autos.
Entretanto, a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.114.398/PR, paradigma do Tema Repetitivo n.º 437, restou fixada a seguinte tese jurídica: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
No presente caso, o acórdão recorrido adotou entendimento em perfeita consonância com a orientação estabelecida no referido precedente qualificado, ao reconhecer a suficiência dos elementos probatórios já carreados aos autos para o julgamento da causa, dispensando a produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente.
Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, configura-se a hipótese prevista no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que estabelece competir ao presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A aplicação deste dispositivo visa conferir efetividade ao sistema de precedentes qualificados e à uniformização da jurisprudência, evitando a tramitação desnecessária de recursos sobre questões já pacificadas pela Corte Superior.
O mecanismo processual institui um filtro que impede a chegada ao Superior Tribunal de Justiça de recursos cujo objeto já foi definitivamente decidido em sede de recursos repetitivos, promovendo economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 437, segundo o qual “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”, e NÃO ADMITO o recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 186 do Código Civil, por incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o eventual provimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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30/05/2025 04:36
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/05/2025 04:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 11:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/05/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 17:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 346
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03/02/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/02/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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13/01/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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13/01/2025 11:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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13/01/2025 10:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/01/2025 10:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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