TJTO - 0014740-29.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014740-29.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014740-29.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR LONGO PERÍODO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
FGTS DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA DE HORA-AULA.
CÁLCULO POR HORA-RELÓGIO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor contratado temporariamente para exercer a função de professor na rede pública estadual, contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de validade do vínculo e regularidade dos pagamentos. 2.
O apelante pleiteia o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças salariais fundadas na conversão de hora-aula em hora-relógio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questões em discussão consistem em analisar se é cabível o pagamento de diferenças salariais com base na conversão de hora-aula em hora-relógio, conforme a Lei Estadual nº 3.422/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação temporária prolongada descaracteriza o caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/1988, configurando vínculo nulo, conforme entendimento do STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 5. A Lei Estadual nº 3.422/2019 estabelece a remuneração por hora-aula, mas não define a correspondência entre a duração da hora-aula e da hora-relógio, sendo legítima a aplicação da interpretação sistemática conforme a legislação federal e o entendimento do STJ, que reconhece a prevalência da hora-relógio como base para cálculo da jornada semanal. 6. A utilização da hora-relógio como critério para o pagamento da carga horária mensal não infringe o princípio da legalidade nem viola a norma estadual, desde que preservada a proporcionalidade entre a hora-aula e a jornada semanal, não havendo, portanto, direito a diferenças salariais. 7.
O Poder Judiciário, ao aplicar interpretação conforme a Constituição e os precedentes obrigatórios, atua dentro dos limites de sua função jurisdicional, não se configurando violação à separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A remuneração de professor deve observar o total de horas-relógio trabalhadas, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais baseadas na conversão de hora-aula em hora-relógio quando observada a legislação estadual aplicável.”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.08.2019; TJTO, Apelação Cível 0000312-94.2024.8.27.2721, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0005195-60.2024.8.27.2729, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0013084-65.2024.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0014740-29.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 59) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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18/06/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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