TJTO - 0004402-91.2019.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004402-91.2019.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MANOEL MESSIAS MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação previdenciária que objetivava a concessão de auxílio-acidente.
O autor, trabalhador rural, alega ter sofrido amputação do quinto quirodáctilo em acidente de trabalho, o que teria acarretado redução permanente da sua capacidade laborativa.
O pedido foi julgado improcedente, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade.
Inconformado, o autor recorre, alegando a deficiência técnica da perícia, por ter sido realizada por profissional sem especialização em Ortopedia, e requer nova avaliação por perito especializado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da recusa judicial à realização de nova perícia por profissional especialista; (ii) definir se a ausência de especialização do perito compromete a validade do laudo e a conclusão judicial sobre a alegada redução da capacidade laborativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial deve observar a especialidade médica relacionada à natureza da lesão discutida, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente o laudo produzido por profissional que não detenha conhecimento técnico específico sobre o objeto da controvérsia. 4.
A amputação de dedo da mão configura sequela de natureza ortopédica, cuja avaliação adequada requer análise especializada para aferição do impacto funcional sobre a atividade habitual exercida pelo trabalhador rural. 5.
A recusa do juízo de origem em realizar nova perícia médica, mesmo após requerimento expresso da parte autora e diante da controvérsia técnica existente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, reconhece que a ausência de perícia especializada enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos para complementação da prova pericial. 7.
A insuficiência do laudo, aliada à ausência de formação ortopédica do perito e à relevância da sequela anatômica alegada para o desempenho da atividade de lavrador, inviabiliza o julgamento de mérito sem a devida apuração técnica por especialista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial por médico ortopedista.
Tese de julgamento: 1.
A realização de perícia judicial em demandas que envolvam avaliação de sequelas anatômicas ou funcionais deve, preferencialmente, ser conduzida por profissional com formação específica na área médica correspondente, sob pena de nulidade da prova. 2.
O indeferimento, pelo juízo de origem, de requerimento justificado de nova perícia médica, quando o laudo existente é insuficiente ou elaborado por profissional sem a especialização exigida, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. 3.
Em ações de concessão de auxílio-acidente, o exame da redução da capacidade laborativa deve considerar não apenas a existência da sequela, mas seus reflexos na atividade habitual desempenhada, à luz das condições pessoais do trabalhador e da especificidade funcional da lesão. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 464, § 2º, e 465, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004540-24.2020.8.27.2731, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 21.06.2023; TJTO, Apelação Cível nº 5001333-06.2013.8.27.2721, Rel.
Des.
Helvécio Maia Neto, j. 15.02.2023; TRF3, ApCiv nº 53382664820204039999, Rel.
Des.
Inês Virgínia Prado Soares, j. 18.12.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada uma nova perícia da parte autora, com médico especialista em Ortopedia.
Sem honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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03/06/2025 17:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 17:08
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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