TJTO - 0009703-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009703-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002067-64.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE: ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA (OAB TO010301) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e tutela provisória de urgência recursal, interposto por ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002067-64.2025.8.27.2707, em trâmite na instância inferior, no qual se objetiva a anulação da habilitação da empresa JM CONTROLL e JIMMY DAMASCENO RODRIGUES DE JESUS em procedimento licitatório sob o regime de registro de preços, promovido pelo Município de Buriti do Tocantins.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para alteração do valor da causa, com majoração proporcional ao valor integral estimado da contratação pública impugnada (R$ 219.317,60), bem como o recolhimento de custas correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial.
A Agravante sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 100,00) é simbólico e compatível com a ausência de proveito econômico direto ou de qualquer pretensão de adjudicação contratual, tratando-se de mera impugnação à legalidade da habilitação de terceiro.
Argumenta que a exigência de recolhimento de custas sobre o montante integral da contratação estimada configura medida desproporcional, violadora do acesso à justiça e desconsidera a natureza eventual e não vinculativa do sistema de registro de preços, nos termos do art. 6º, XLV, e art. 78, IV, da Lei 14.133/2021.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o afastamento da exigência de complementação das custas, bem como a suspensão imediata da eficácia da habilitação e eventual adjudicação em favor da empresa impugnada, diante da alegada ilegalidade e iminência de prejuízo irreparável.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, para reconhecer como válido o valor simbólico atribuído à causa e determinar o regular prosseguimento do feito, sem novo recolhimento de custas. É o relatório do essencial.
Decido.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, está estabelecida ao relator a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No presente caso, o recurso interposto revela-se inadmissível, por ausência de cabimento legal, pois trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, o qual, nos termos da legislação processual, não possui natureza decisória.
Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, os atos do juiz classificam-se em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Estes últimos são atos ordinatórios, voltados exclusivamente à regular tramitação do processo, sem resolução de mérito ou controvérsia entre as partes.
Conforme § 3º do art. 203 do CPC, despachos não possuem conteúdo decisório e, por essa razão, são insuscetíveis de impugnação por meio de recurso.
Não há, portanto, interesse recursal ou lesividade processual a ser reparada.
O art. 1.015 do CPC delimita exaustivamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, todas relacionadas a decisões interlocutórias.
Como o pronunciamento recorrido não detém essa natureza, carece o recurso de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de decisão interlocutória, o que obsta o seu conhecimento.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que, em ação de usucapião, determinou a emenda da petição inicial para indicação detalhada e qualificação dos confinantes, juntada de avaliação atualizada do imóvel e retificação do valor da causa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial em ação de usucapião possui natureza de decisão interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, ou se configura mero despacho, irrecorrível.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil (CPC) distingue sentenças, decisões interlocutórias e despachos, sendo estes atos de mero expediente destinados a impulsionar o processo, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes. 4.
A determinação para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, não representa decisão interlocutória que afete de imediato os direitos das partes, mas sim providência para adequar a petição inicial aos requisitos processuais, sem prejuízo efetivo ao direito do requerente. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que despachos que determinam a emenda da inicial não possuem carga decisória e, portanto, não são impugnáveis por agravo de instrumento. 6.
O Agravante poderá cumprir as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau e, em caso de indeferimento da petição inicial, interpor o recurso cabível contra a decisão que extinguir o processo.
IV - DISPOSITIVO 7.
Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AI: 51604817020228217000 CANGUÇU, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023; TJ-DF 07376284420228070000 1663006, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016368-71.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 19:49:11) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2. Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento nº 0003421-87.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021) g.n Dessa forma, tendo em vista que o pronunciamento judicial impugnado não possui natureza decisória, revela-se inadmissível o presente agravo de instrumento, por ausência dos requisitos exigidos para a sua interposição, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391467, Subguia 6850 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391467, Subguia 5377065
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDA - Guia 5391467 - R$ 160,00
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17/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 9, 10, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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