TJTO - 0028170-76.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028170-76.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028170-76.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: SISEMP - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
DIREITO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL E DESIGNAÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança coletivo, impetrado com o objetivo de compelir o Prefeito do Município de Palmas a implementar o pagamento da indenização de transporte aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com fundamento na legislação federal e municipal pertinente.
O juízo de origem entendeu pela ausência de demonstração de omissão da Administração, ante a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou comprovado, de plano, o direito líquido e certo dos servidores à percepção da indenização de transporte; (ii) averiguar se houve omissão da Administração Municipal na adoção das providências necessárias à efetiva implementação do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração clara e objetiva do direito líquido e certo, sendo incabível para situações que demandem dilação probatória.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o exame de mérito em mandado de segurança depende da comprovação documental da lesão ou ameaça de lesão ao direito invocado. 4.
No caso em apreço, o direito à indenização de transporte encontra respaldo no art. 9º-H da Lei Federal nº 11.350/2006, na Lei Federal nº 13.708/2018 e na Lei Municipal nº 3.068/2024, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.564/2024.
No entanto, as referidas normas condicionam o pagamento da indenização à observância de requisitos específicos, como designação individual, disponibilidade orçamentária e ato normativo complementar da chefia do Executivo Municipal. 5.
O sindicato impetrante não comprovou documentalmente, no momento da impetração, que tais condições haviam sido preenchidas, tampouco que seus filiados se encontravam designados para fazer jus à verba indenizatória, conforme previsão legal. 6.
Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que, após a edição da Lei Municipal nº 3.068/2024, a Administração Pública deu início ao trâmite regulamentar, culminando na publicação do Decreto nº 2.564/2024, que estabelece as diretrizes para concessão e pagamento da indenização pleiteada, o que descaracteriza a alegada omissão administrativa. 7.
Em sede de mandado de segurança, não se admite a antecipação de obrigação fundada em expectativa de direito ainda não consolidada, especialmente quando o próprio ordenamento condiciona sua fruição a atos discricionários da Administração, respeitados os princípios da legalidade e da reserva do possível. 8.
Conforme parecer ministerial e manifestação da própria Administração, a regulamentação foi providenciada, e não houve prova de recusa ao cumprimento do dever legal, tornando incabível a atuação judicial substitutiva da Administração Pública em matéria de mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O direito à percepção de indenização de transporte por agentes públicos depende de regulamentação específica e da observância de condições legais, como a designação individual, a disponibilidade orçamentária e o ato administrativo autorizador. 2.
A ausência de prova pré-constituída que demonstre o preenchimento dos requisitos legais inviabiliza a concessão de segurança em mandado de segurança coletivo, dada a natureza sumária e documental do rito. 3.
A adoção de medidas administrativas tendentes à regulamentação do benefício pleiteado afasta a alegação de omissão por parte do Poder Público, não sendo cabível a intervenção judicial sem a demonstração de abuso, ilegalidade ou arbitrariedade concreta.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXIX; Lei Federal 11.350/2006; Lei Federal 13.708/2018 e Lei Municipal 3.068/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0028170-76.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 66) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: SISEMP - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - TOCANTINS - PALMAS (RÉU) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 12:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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01/04/2025 12:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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