TJTO - 0021488-81.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0021488-81.2019.8.27.2729/TO RÉU: NELCIVAN COSTA FEITOSAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO No evento 190, NELCIVAN COSTA FEITOSA, por meio de seu advogado constituído, alegou que não detém de condições financeiras para realizar o pagamento das custas finais, ensejo em que acostou aos autos a sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023, demonstrativo de pagamento do IGPREV-TO referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 e extrato de conta corrente junto à Caixa Econômica Federal relativo ao mês de fevereiro de 2025.
Por fim, o processo foi reativado e os autos foram conclusos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o querelado foi condenado nas penas dos artigos 138 e 140 c/c 141, incisos II e III c/c 70, todos do Código Penal e absolvido da imputação descrita no artigo 139, do Código Penal com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (evento 148), cuja sentença transitou em julgado (evento 168).
Por consequência, os autos foram remetidos à COJUN para cálculo de multa penal e das custas finais, tendo sido gerada a guia respectiva (eventos 172, 178 e 180), como também foi expedida a guia de execução definitiva (evento 185).
Ato contínuo, foi certificado que foram adotadas todas as providências pós-trânsito e-ou determinadas por este juízo, razão pela qual os autos foram arquivados (eventos 187 e 188).
Desse modo, imperioso reconhecer que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos em tela, esgotou-se a prestação jurisdicional deste juízo de conhecimento, sendo certo que eventuais pedidos posteriores, incluindo eventual pedido de gratuidade da justiça, devem ser direcionados ao juízo da execução, perante o qual tramita o processo de execução da pena.
Nesse sentido, os seguintes precedentes de outros Tribunais: Ementa: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PRELIMINAR .
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS .
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Conforme jurisprudência do col.
STJ, o réu solto, assistido pela Defensoria Pública, não torna exigível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal. 2.
A determinação ao pagamento das custas processuais é ônus advindo da condenação criminal (art . 804, CPP), independente da situação econômica do réu, uma vez que o estado de miserabilidade do devedor poderá, quando muito, justificar a suspensão da cobrança (art. 98, caput, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.
A possível dispensa do pagamento das custas é matéria afeta ao Juízo das Execuções . 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07151312720228070003 1917905, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/09/2024) EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA SE ESGOTA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA .
PRETENTIDA PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL FECHADO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
Paciente iniciou o cumprimento de pena definitiva em regime fechado. 2.
Insurgência contra o fato de o juízo de origem ter declinado da competência para analisar pedido de prisão domiciliar .
Não acolhimento.
Competência do juízo da causa para analisar pedidos referentes ao cumprimento da pena se esgota com o trânsito em julgado da condenação, devendo eventuais pleitos dessa natureza serem dirigidos ao juízo das execuções criminais. 3.
Pretendida prisão domiciliar .
Não conhecimento.
Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando, o habeas corpus, como substituto de recurso próprio.
Ausência de flagrante ilegalidade.
Paciente cumpre pena em regime fechado e o art . 117 da LEP prevê o benefício almejado somente a sentenciados que cumprem pena em regime aberto. 3.
Ordem não conhecida, não sendo caso de habeas corpus de ofício. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22736104620248260000 Piracicaba, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 11/10/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/10/2024) Diante do exposto, não conheço do pedido apresentado pela Defesa no evento 190, considerando a incompetência deste juízo para apreciá-lo, conforme fundamentação supra.
Por consectário, intime-se a Defesa para, querendo, apresentar o pedido em questão ao juízo da execução penal em que tramita a execução da pena do acusado.
Por fim, arquivem-se novamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
12/02/2025 11:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1CRI
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12/02/2025 11:01
Trânsito em Julgado
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05/02/2025 22:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 13:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/01/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/12/2024 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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09/12/2024 11:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/12/2024 10:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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06/12/2024 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/12/2024 10:45
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/11/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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27/11/2024 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
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25/11/2024 19:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCR02
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25/11/2024 19:30
Juntada - Documento - Relatório
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30/10/2024 11:37
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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30/10/2024 11:37
Conclusão para decisão
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30/10/2024 11:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/10/2024 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 12:29
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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17/09/2024 12:29
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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17/09/2024 12:23
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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17/09/2024 12:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/09/2024 16:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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09/09/2024 16:54
Conclusão para decisão
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09/09/2024 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:22
Remessa Interna - SGB04 -> CCR02
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13/08/2024 16:21
Despacho - Mero Expediente
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13/08/2024 13:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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12/08/2024 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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12/08/2024 18:12
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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01/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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