TJTO - 0002354-57.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002354-57.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002354-57.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARISTELA BANDEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1.177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 01/01/2023.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS APÓS ESTA DATA.
INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental dos artigos 4º e 25 da Lei Federal nº 13.954/2019 e normas correlatas, com efeitos ex tunc e inter partes, determinando a retomada da aplicação da Lei Estadual nº 1.614/2005 quanto à alíquota da contribuição previdenciária dos filiados da ADPMETO, a partir de 02/01/2023, e rejeitando o pedido de repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária com base em norma posteriormente declarada inconstitucional; (ii) estabelecer se a suspensão da ação judicial seria medida adequada diante da pendência de julgamento de embargos no Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal; (iii) determinar se a sentença contrariou os limites impostos pela modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.338.750/SC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativos, por invadir a competência legislativa dos Estados.
No entanto, modulou os efeitos da decisão, conferindo validade aos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. 4.
A sentença recorrida observou integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar a aplicação da Lei Estadual nº 1.614/2005 a partir de 02/01/2023, não havendo falar em nulidade, omissão ou violação à segurança jurídica decorrente da modulação de efeitos. 5.
A pretensão de suspensão do processo, sob argumento de pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos do RE 1.338.750/SC, é incabível, dado que os efeitos da decisão já foram modulados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com decisão publicada em setembro de 2022, não havendo qualquer efeito suspensivo que inviabilize a aplicação da tese firmada. 6.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte é no sentido de que os valores recolhidos até 01/01/2023 com fundamento na norma declarada inconstitucional não são passíveis de restituição, por força da modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
A sentença recorrida deve ser mantida, pois observou corretamente os marcos temporais estabelecidos no Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte de Justiça, não sendo viável a devolução dos valores recolhidos antes da modulação nem a suspensão da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos, foi objeto de modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou válidos os descontos efetuados até 01/01/2023, conforme fixado no Tema 1.177 da repercussão geral. 2.
A partir de 02/01/2023, os descontos previdenciários devem observar a legislação estadual aplicável, especificamente a Lei Estadual nº 1.614/2005, não subsistindo fundamento para manter a incidência das alíquotas previstas na norma federal declarada inconstitucional. 3.
Não há direito à restituição de valores recolhidos sob a égide da norma federal declarada inconstitucional, quando a Suprema Corte expressamente modulou os efeitos da decisão, preservando a higidez dos atos anteriores. 4.
A suspensão do processo não se justifica quando já há pronunciamento definitivo com modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável de imediato a tese fixada em repercussão geral.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 22, XXI; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 02.09.2022; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0037243-14.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001753-39.2021.8.27.2714, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 07.12.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em desfavor do Estado do Tocantins em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002354-57.2022.8.27.2731/TO (Pauta: 69) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARISTELA BANDEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:37
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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25/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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23/04/2025 08:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 08:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 14:16
Recebimento Diligência Cumprida
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27/06/2024 13:37
Remessa Externa Remessa em Diligência
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27/06/2024 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/06/2024 12:18
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2024 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2024 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/04/2024 13:54
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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28/04/2024 13:54
Despacho - Mero Expediente
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26/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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