TJTO - 0036288-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:01
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036288-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JESSÉ XAVIER DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNA KAROLINE CAVALCANTE CARVALHO (OAB TO011091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JESSÉ XAVIER DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO e o ESTADO DO TOCANTINS.
Em sua inicial, o requerente informa que é pai da recém-nascida Kiara e companheiro de Ana Maria Ferreira de Andrade, com quem manteve uma união estável por mais de 10 anos.
Relata que na data de 04/08/2024, por volta das 16h30min, a companheira do autor, Sra. Ana Maria, gestante com 38 semanas e em trabalho de parto, procurou atendimento no Hospital Municipal de Miranorte/TO, mas não havia profissional obstetra no referido hospital.
Ali foram ministradas algumas medicações e tentado o encaminhamento da paciente para o Hospital Regional de Miracema/TO, mas o pedido foi negado, também em razão da falta de obstetra no hospital regional.
Discorre que, após 4 horas aguardando atendimento, foi autorizado o transporte da paciente para o Hospital Regional de Miracema, o que ocorreu em uma ambulância, sem acompanhamento por médico.
Ao chegar no hospital, houve nova negativa de atendimento em razão da falta de médico obstetra.
Alega que, no Hospital Regional de Miracema, após uma longa espera, a paciente foi atendida pelo médico plantonista, por volta das 18h35min.
O profissional teria tentado encaminhar a paciente para outros hospitais da região, mas os hospitais de Guaraí, Porto Nacional e Palmas (Hospital Dona Regina) recusaram o atendimento, alegando falta de obstetra.
Afirma que a paciente teria aguardado mais de 3 horas pela resolução do encaminhamento e mesmo diante da recusa do Hospital Dona Regina, o médico plantonista decidiu ir pessoalmente com a Sra.
Ana Maria em uma ambulância até o referido hospital da capital e parto foi realizado por volta das 00h36min.
Contextualiza que mais de 8 horas se passaram desde a entrada no Hospital de Miranorte até o atendimento efetivo para o parto no Hospital Dona Regina e a Sra.
Ana Maria Ferreira de Andrade e recém-nascida Kiara faleceram por volta de 1h da manhã do dia 5/08/2024.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço de saúde pública, razão pela qual busca a responsabilização da parte requerida por danos morais. Que o Município de Miranorte seja condenado a pagar R$ 200.000,00.
Que Estado do Tocantins seja condenado a pagar R$ 500.000,00.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 10).
O Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual suscita: 1. Não há provas de que a paciente não detinha alguma condição preexistente, tal como predisposição a hemorragias ou alguma outra patologia; 2.
Consta nos autos exames, requisições e prescrições médicas, demonstrando todo o regular atendimento que a paciente teve durante o período que necessitou; 3. A paciente recebeu atendimento e tudo o que estava ao alcance dos profissionais estatais de saúde do ente público, dentro das condições e possibilidades existentes; 4. "o Estado não pode ser responsabilizado quando os tratamentos médicos disponíveis foram oferecidos ao paciente (obrigação de meio) e o evento danoso não foi causado por negligência estatal, mas em virtude de eventual complicação aos procedimentos médicos ou condições inesperadas, devendo ser cuidadosamente separada dos procedimentos em que ocorrem negligência, imperícia ou imprudência que caracterizam o erro médico"; 5. Inexiste dano causado pelo Estado do Tocantins a ser indenizado.
O autor impugnou a contestação e juntou documentos (evento 21).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (eventos 28 e 29) e pediram julgamento antecipado da ação (eventos 31 e 33).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 36).
O autor pediu que fosse atribuído segredo de justiça aos autos (evento 38). É o relatório.
Decido. Controvérsia Os autos vieram conclusos para julgamento, no entanto, o feito não está pronto para pronunciamento judicial de mérito, razão pela converto o julgamento em diligência.
A controvérsia da ação consiste em verificar se houve falha na prestação de atendimento de saúde à paciente Ana Maria Ferreira de Andrade nas datas de 04 e 05 de agosto de 2024, que tenha dado causa ou contribuído para o óbito da paciente e da recém-nascida Kiara. Revelia (Município de Miranorte) Verifico que o Município de Miranorte foi citado, mas não apresentou contestação (evento 14), com efeito, se aplica ao ente público o instituto da revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que, ao ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia.
RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3.
O Tribunal de origem asseverou (...) (STJ - REsp: 1701959 SP 2017/0215888-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Posto isso, esclareço que a ausência de contestação, não conduz à aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, uma vez que a causa trata de direito indisponível (art. 345, II do CPC).
Decreto a revelia do ente público, contudo sem aplicar os efeitos materiais. Segredo de justiça Apesar das alegações contidas no evento 38 acerca da sensibilidade de dados, a regra é que o processo seja público e não vislumbro que a presente ação se enquadre em exceção, pois embora a discussão envolva óbito de menor durante atendimento de saúde, a existência de documentos pessoais por si só, tais como certidão de óbito e prontuários médicos, não justifica tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC). Provas As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da ação.
Contudo, nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
O caso em análise abrange conteúdo de natureza médica e sua resolução exige parecer técnico, por isso, deve ser produzida prova pericial.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nomeio profissional da Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a fim de realizar a perícia, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir o encargo que lhe foi atribuído, independentemente de termo de compromisso (artigos 466, caput e 471 do CPC).
Para confecção da perícia, formulo os seguintes quesitos do juízo: 1.
Na data de 04/08/2024, em quais hospitais houve atendimento à Sra.
Ana Maria? 2.
Qual foi o tempo decorrido entre o início do trabalho de parto e a realização do procedimento? 3.
Qual a causa da morte da recém-nascida Kiara de Ana Maria Ferreira de Andrade? 4.
Havia na paciente Ana Maria Ferreira de Andrade quadro de saúde preexistente que dificultava o parto ou exigia tratamento diferenciado de pacientes que não apresentam complexidade? 5.
Considerando a(s) causa(s) das mortes, o tempo de espera entre o início do trabalho de parto e realização do procedimento causaram as mortes ou contribuíram para isto? 6.
Considerando a(s) causa(s) das mortes, o tempo de espera entre o início do trabalho de parto e realização do procedimento geraram quadro de saúde que dificultou o parto ou colocou em risco a vida da Sra.
Ana Maria e da recém-nascida Kiara? 7.
A modalidade de parto foi adequada ao caso? 8.
Os atendimentos prestados no Hospital Municipal de Miranorte/TO foram adequados? Quanto tempo a paciente permaneceu na unidade? Houve negativa de atendimento? Se houve negativa, de que forma isso ocorreu? 9.
Os atendimentos prestados no Hospital Regional de Miracema/TO foram adequados? Quanto tempo a paciente permaneceu na unidade? Houve negativa de atendimento? Se houve negativa, de que forma isso ocorreu? 10.
Os atendimentos prestados no Hospital Dona Regina foram adequados? Quanto tempo a paciente permaneceu na unidade? Houve negativa de atendimento? Se houve negativa, de que forma isso ocorreu? Determinações 1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo de prazo de 15 (quinze) dias.
No decurso desse prazo, deverão as partes: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico, se houver; c) apresentar quesitos. 2. Decorrido o prazo disposto no item 1, remetam-se os autos à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; 3. Indicada a data e hora da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, junto com os seus assistentes técnicos indicados, se houver (art. 471, §1º e 474 do CPC); 4. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da perícia, contados da intimação do perito, salvo motivo devidamente justificado (art. 465 do CPC); 5. Concluída a perícia, deverá o perito ou a perita protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC); 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). 7. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, 21º do CPC); 8. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias; 9. Decorrido o prazo contidos nos itens 6 a 8, não mais havendo pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/06/2025 15:35
Protocolizada Petição
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24/04/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/02/2025 15:24:46)
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18/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 18/02/2025 15:24:45)
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18/02/2025 15:24
Lavrada Certidão
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30/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/01/2025 11:54
Protocolizada Petição
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09/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:13
Lavrada Certidão
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27/11/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 14:12
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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27/09/2024 19:22
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 13:52
Conclusão para despacho
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24/09/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 21:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/09/2024 15:01
Conclusão para despacho
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02/09/2024 15:01
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 14:38
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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