TJTO - 0010121-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010121-40.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JOSUÉ SÁ DE CARVALHOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado do TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSUÉ SÁ DE CARVALHO, em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata o impetrante que é Policial Civil do Estado do Tocantins, estando vinculado ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis – PCCS, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, o qual prevê a evolução funcional horizontal e vertical.
Informa que o Conselho Superior da Policia Civil do Estado do Tocantins concedeu ao impetrante, em processo administrativo, progressão horizontal para a referência “I”, a partir de 02/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Aduziu, contudo, que até a presente data não foi efetivada a concessão da progressão a que tem direito o impetrante, havendo assim a recusa da autoridade coatora em providenciar o reenquadramento do mesmo, violando o seu direito líquido e certo em obter sua evolução funcional já reconhecida pelo órgão da Cúpula da Polícia Civil.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que adote as providencias necessárias para a implementação imediata do seu enquadramento funcional, nos termos da inicial.
No mérito, requer a concessão da segurança almejada em definitivo, confirmando-se a decisão liminar.
Em atendimento ao despacho do evento 4, o impetrante efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária inerentes ao feito (evento 15). É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja julgado procedente o pedido de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”1.
No caso em exame, verifica-se que o pedido liminar é dotado de forte cunho satisfativo, fundindo-se ao próprio meritum causae, uma vez que o deferimento da tutela de urgência vindicada implica na implantação do aumento de vencimentos, em folha de pagamento do impetrante.
Assim, em sede de preliminar exame, não há como conceder a ordem mandamental liminarmente requestada, uma vez que a hipótese dos presentes autos enquadra-se na vedação legal do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos de qualquer natureza.
Outrossim, entendo que também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Ademais, numa análise perfunctória, própria dessa fase de cognição da lide, tenho como não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, mormente porque não demonstrado o periculum in mora, não havendo qualquer comprovação de dano existente ou iminente ou mesmo de ineficácia da segurança caso obtida apenas ao final, conjunturas que revelam a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito.
Sendo assim, considerando que a espera pelo julgamento final do presente mandamus não acarretará prejuízo irreparável ao impetrante, não se vislumbrando o risco de perecimento do direito, é prudente aguardar a percuciente análise das alegações das partes em sede meritória, após oportunizar o contraditório, e ouvido o Ministério Público, nesta instância, evitando-se, assim, a constituição de situações jurídicas precárias, amparadas por liminares.
Diante do exposto, DENEGO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado do Tocantins, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para ciência e, se for o caso, ingresso no feito.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.
Após volvam-me conclusos os autos, para a devida análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 13ª ed., Ed.
RT, 1989, São Paulo, p. 51. -
10/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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10/07/2025 12:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 16:32
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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09/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391839, Subguia 7135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391838, Subguia 7123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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03/07/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391839, Subguia 5377365
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03/07/2025 16:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391838, Subguia 5377364
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010121-40.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: JOSUÉ SÁ DE CARVALHOADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DESPACHO Há necessidade do recolhimento das custas e da taxa judiciária em mandado de segurança – Leis Estaduais nº 1.287, de 28/12/2001 (CTE), e nº 4.240/2023 (Lei de Custas).
A parte impetrante, que não postulou os benefícios da gratuidade da justiça, deixou de proceder com o pagamento das custas e da taxa judiciária.
Portanto, intime-se a parte impetrante para, em 5 dias, as despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Palmas, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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26/06/2025 23:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSUÉ SÁ DE CARVALHO - Guia 5391839 - R$ 50,00
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25/06/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSUÉ SÁ DE CARVALHO - Guia 5391838 - R$ 197,00
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25/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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