TJTO - 0000276-19.2018.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000276-19.2018.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000276-19.2018.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MOEDA ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRESSA VIEIRA ALVES CAETANO (OAB TO008804)ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRA EXECUTADA E COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos em face de empresa contratada para execução de obra pública, reconhecendo a validade do título executivo e a existência do crédito, com condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova emprestada de ação de improbidade administrativa comprova pagamento ou inexigibilidade do crédito exequendo; (ii) saber se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos nos autos comprovam a conclusão integral da obra contratada, atestada por relatório técnico e aceitação formal da Administração. 4.
Ausente prova de pagamento ou de inadimplemento contratual por parte da empresa, mantém-se a exigibilidade do crédito, conforme o art. 783 do CPC. 5.
A mera devolução de recursos ao Fundo Nacional de Saúde não afasta o dever de pagamento quando os serviços foram efetivamente prestados. 6.
A não admissão da prova emprestada se deu por inércia do Município em justificar sua pertinência, nos termos do art. 372 do CPC. 7.
Quanto às custas processuais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a Fazenda Pública não é isenta quando vencida, sendo legítima a condenação. 8.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a execução fundada em contrato administrativo, nota fiscal e termo de aceitação da obra quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente o pagamento pela Administração, sendo irrelevante a devolução de recursos ao ente federal por motivos administrativos; a Fazenda Pública, quando sucumbente, não é isenta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 95, 372 e 783; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045450/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2023; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0016289-05.2024.8.27.2729, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 07/05/2025; TJTO, Apelação Cível 0002406-74.2021.8.27.2703, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 02.04.2025; TJMG, Apelação Cível 0005685-10.2013.8.13.0417, Rel.
Des.
Luís Carlos Gambogi, j. 22.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e pelos demais aqui descritos.
Majoro os honorários arbitrados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/07/2025 16:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/07/2025 12:37
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 13:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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10/07/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Informações
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000276-19.2018.8.27.2703/TO (Pauta: 75) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE ANANAS - TO (AUTOR) PROCURADOR(A): TACIANO CAMPOS RODRIGUES APELADO: MOEDA ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRESSA VIEIRA ALVES CAETANO (OAB TO008804) ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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18/06/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 12:31
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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