TJTO - 0010250-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010250-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE ARLEI TORQUATOADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800)AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES DE ANDRADEADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ARLEI TORQUATO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, tendo como Agravado EDMILSON RODRIGUES DE ANDRADE Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar e manteve o bem com restrição de transferência na plataforma RENAJUD até decisão final da ação.
Alega o agravante que a manutenção da restrição sobre o patrimônio do Agravante é medida teratológica, que ignora a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) no que lhe tange, e viola frontalmente o princípio da razoabilidade.
Assevera que Seu veículo é seu ativo de trabalho, está congelado, perdendo valor econômico a cada mês.
Ele está sendo punido preventivamente por uma culpa que não tem, suportando por mais de três anos os prejuízos de uma medida cautelar que perdeu seu caráter de provisoriedade para se tornar uma pena perpétua.
Relata que a manutenção da decisão agravada causa ao Agravante dano grave, de difícil e incerta reparação, legitimando a reforma urgente da decisão.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência recursal para que seja deferido o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata baixa da restrição de transferência (RENAJUD) sobre o veículo VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, placa OBP1939, com expedição de ofício ao DETRAN/TO. É a síntese do necessário. Decido. De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora recolhido.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, não se verificam os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória recursal.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, não há elementos suficientes para demonstrar que o Agravante possui razão no pleito de retirada da restrição RENAJUD do veículo modelo VW/NOVA SAVEIRO CE CROSS, placa OBP1939. Ademais, a jurisprudência reiterada sobre o tema exige a apresentação de documentos válidos e incontroversos para justificar a liberação de restrições em veículos no curso de ações de execução.
No presente caso, as dúvidas levantadas pela decisão agravada permanecem evidentes, não sendo possível afastar, em sede liminar, a conclusão do Juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as pontuações relacionadas às infrações de trânsito envolvendo motocicleta que o Autor alega ter alienado no ano de 1998.
Ausência de comunicação e venda e de prova pré-constituída da alegada venda da motocicleta. DUT preenchido somente pelo próprio autor, sem assinatura do comprador ou reconhecimento de firma.
Documento insuficiente para conferir verossimilhança suficiente ao deferimento da tutela de urgência, por ora.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 01000960220228269007 SP 0100096-02.2022.8.26.9007, Relator: Eduardo Bigolin, Data de Julgamento: 31/10/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/10/2022) Quanto ao perigo de dano, não foi demonstrado que a manutenção da restrição RENAJUD cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Agravante.
A restrição de circulação não impede que eventuais direitos sobre o bem sejam debatidos na fase própria, e não há elementos nos autos que indiquem risco iminente de deterioração ou perda significativa do valor do veículo enquanto permanece sob restrição.
Dessa forma, não restando configurados os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do CPC, é inviável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392104, Subguia 7089 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/07/2025 20:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392104, Subguia 5377319
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01/07/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE ARLEI TORQUATO - Guia 5392104 - R$ 320,00
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010250-45.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE ARLEI TORQUATOADVOGADO(A): RAQUEL TORQUATO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB TO004800) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 14:39
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE ARLEI TORQUATO - Guia 5391924 - R$ 160,00
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26/06/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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