TJTO - 0016090-04.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016090-04.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016090-04.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.905/2024.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais, sem definir expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. 2.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC, fixando a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, como critério único para atualização das obrigações civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.905/2024, que modificou os critérios legais de correção monetária e juros moratórios no CC, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ainda que não haja pedido expresso das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei n. 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, instituindo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como critério unificado para juros de mora e correção monetária nas obrigações civis. 5.
A natureza de ordem pública dos consectários legais autoriza sua aplicação de ofício, mesmo na ausência de pedido expresso. 6.
A nova sistemática suprime a incidência cumulativa dos encargos legais, impondo a utilização exclusiva da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e declarar que a atualização monetária e os juros de mora observarão os critérios fixados pela Lei n. 14.905/2024.
Tese de julgamento: “1.
A taxa SELIC deve ser aplicada como critério único de atualização monetária e juros moratórios, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da Lei n. 14.905/2024. 2.
A norma possui natureza de ordem pública e aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000561-64.2022.8.27.2705, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 26.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, para integrar o acórdão e declarar que os consectários legais da condenação observarão o disposto na Lei n. 14.905/2024, com a incidência da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0016090-04.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 738) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 738
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10/07/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/07/2025 12:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016090-04.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016090-04.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do protesto de título já quitado e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A negativação ocorreu após a data de quitação do débito. 2.
A empresa apelante reconhece que a dívida foi quitada antes do protesto, mas alega que a remessa ao cartório ocorreu antes do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do protesto, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, à luz do dever de cautela e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo causal. 5.
O protesto de débito já quitado configura violação do dever de diligência e caracteriza ato ilícito indenizável. 6.
O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 7.
O credor não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo cancelamento do protesto indevido. 8.
A jurisprudência reconhece a existência de dano moral ainda que haja histórico de inadimplemento, quando inexistente débito válido no momento do protesto. 9.
A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, considerando a gravidade do ato e sua função pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A inclusão em cadastro negativo ou o protesto de título quitado anteriormente à formalização do apontamento configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2.
O dano moral decorrente do protesto indevido é presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 3.
A responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do credor, ainda que a legislação preveja que o interessado possa fazê-lo por iniciativa própria.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; Lei nº 9.492/1997, art. 26, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0012858-18.2023.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacto os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 752
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13/05/2025 21:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:51
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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