TJTO - 0009692-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 24
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009692-73.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ANA KELMA LIMA COELHOADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA KELMA LIMA COELHO contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação de sua Progressão Horizontal para a Referência “I”, a partir de 02/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
O Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 institui-se a Lei nº 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
Pondera que a Lei nº 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo nº 026/2025, julgou procedente o pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, o Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias à implementação de sua progressão funcional, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário. Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá à Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Outrossim, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de ofensa à vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Colenda Corte: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em risco de perecimento do direito com a análise definitiva quando do mérito do writ, vez que, caso concedidas as progressões, estas retroagem à propositura da ação para seus efeitos financeiros. 2.
Ademais, o periculum in mora é inverso nesses casos, se tratando de decisão de difícil reversão caso concedida. 3.
Por fim, o Artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança veda a concessão de liminar em caso como o dos autos. 4.
Agravo IMPROVIDO. (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0007979-05.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 19/08/2021, DJe 27/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
-
29/06/2025 11:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
25/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
25/06/2025 17:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
25/06/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 16:52
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
-
24/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391451, Subguia 6795 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391450, Subguia 6791 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 10:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
-
17/06/2025 19:31
Despacho - Mero Expediente
-
17/06/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391451, Subguia 5377055
-
17/06/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391450, Subguia 5377054
-
17/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA KELMA LIMA COELHO - Guia 5391451 - R$ 50,00
-
17/06/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA KELMA LIMA COELHO - Guia 5391450 - R$ 197,00
-
17/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000957-13.2023.8.27.2703
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Riachinho/To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2023 16:57
Processo nº 0009909-19.2025.8.27.2700
Enzo Gabriel Duarte Alves
Lenita Alves Junqueira Vasconcelos
Advogado: Haroldo Alves Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 13:05
Processo nº 0002635-91.2023.8.27.2726
Ministerio Publico
Welton Pereira Borges
Advogado: Priscilla Karla Stival Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2023 20:17
Processo nº 0002635-91.2023.8.27.2726
Welton Pereira Borges
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 17:57
Processo nº 0001276-53.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Luana Tavares Ferreira
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:07