TJTO - 0029237-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029237-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GHEORGE LUCAS DE ANDRADE RAMOSADVOGADO(A): RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias, dentre outros. 2.
No caso concreto, constata-se que a parte autora está representada por advogado cuja declaração de hipossuficiência e instrumento de mandato foram assinados por meio da plataforma eletrônica “ZapSign”. 3.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais. 4.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial. 5.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos declaração de hipossuficiência e procuração com assinaturas consideradas válidas para fins processuais. 6.
Noutro giro, embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, na medida em que juntou declaração de imposto de renda na qual consta como TITULAR DA EMPRESA CONSTRUTECH ENGENHARIA E CONSULTORIA COM CNPJ 32.***.***/0001-85. 7.
Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como, contrato social da referida empresa, documentos referentes à sua contabilidade, extratos bancários, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias.
Cumprida as determinações acima, concluam-se os autos em localizador específico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:49
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GHEORGE LUCAS DE ANDRADE RAMOS - Guia 5747465 - R$ 100,00
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03/07/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GHEORGE LUCAS DE ANDRADE RAMOS - Guia 5747464 - R$ 200,00
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03/07/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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