TJTO - 0005716-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005716-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002914-73.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ALTAIR FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, com base na análise dos rendimentos e despesas demonstrados pela parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada nos autos é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante e justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com despesas do processo. 4.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, salvo se houver prova em sentido contrário. 5.
A análise dos rendimentos e despesas juntados evidencia que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte recorrente. 6.
A decisão agravada desconsiderou a precariedade financeira evidenciada pela documentação acostada. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de observância ao princípio do acesso à justiça, em especial diante de comprovação de encargos que comprometem a renda mensal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova suficiente em sentido contrário. 2.
A comprovação de despesas essenciais que comprometam significativamente a renda mensal autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/05/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00010661720258272716/TO
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14/04/2025 14:01
Expedição de documento - Carta Ordem
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14/04/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 12:19
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALTAIR FERNANDES DOS SANTOS - Guia 5388367 - R$ 160,00
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08/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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