TJTO - 0000341-83.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000341-83.2024.8.27.2709/TO AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA CHAVESADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: ROSALINA TEIXEIRA DE CASTROADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: MARIA PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: JOSE TEIXEIRA CHAVESADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: JOAO ALBERTO DE CASTRO TEIXEIRAADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: INGRID PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: GENTIL TEIXEIRA CHAVESADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: CONCEICAO TEIXEIRA CHAVES PEREIRAADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794)AUTOR: BRUNO ISRAEL PEREIRA CHAVESADVOGADO(A): PEDRO BRAZ DOS SANTOS (OAB DF016794) SENTENÇA Cuidam os autos de ação de anulação de testamento público ajuizada por SEBASTIAO TEIXEIRA CHAVES e OUTROS, em desfavor WELIO GONÇALVES CASTRO e ANTONIO GENTIL GONCALVES CASTRO.
Em apertada síntese, aduzem os autores, que" são herdeiros do Espólio de Alberto Teixeira Chaves e Odília de Castro Chaves, cuja abertura do processo de inventário foi devidamente efetuada no Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, mediante escritura pública de nomeação de inventariante, ocasião em que assumiu a inventariança do espólio o herdeiro José Teixeira Chaves (doc. anexo).
Ocorre que, após o falecimento de Alberto Teixeira Chaves, o primeiro Requerido, o Sr.
Welio Gonçalves Castro ocupou o imóvel rural situado na Fazenda Queluz, medindo cerca de 38,7 hectares, situada no KM 50 sentido Arraias para Conceição – Município de Arraias – Tocantins.
Portanto, exercendo as atribuições a ele inerentes e, diante da recusa em desocupar, voluntariamente, o imóvel ocupado, o inventariante ajuizou Ação de Reintegração de Posse, processo n.º 0002064-11.2022.8.27.2709.
Fato que o obrigou a apresentar o testamento deixado pelo seu avô Alberto Teixeira Chaves, até então, desconhecido de todos os demais herdeiros, inclusive foi emitida certidão de inexistência de testamento que atestou nenhum registro (doc. anexo).
Pois bem, após a audiência de justificação, o Requerido juntou aos autos da ação de reintegração de posse, o testamento deixado por Alberto Teixeira Chaves em favor dos Requeridos Welio Gonçalves Castro e Antônio Gentil Gonçalves Castro.
Entretanto, o testamento dispõe 4 (quatro) alqueires de terra, sendo 2 (dois) alqueires para cada legatário, a ser desmembrado da gleba de terra do imóvel rural denominado Fazenda Santa Tereza ou Queluz, medindo cerca de 38,7 hectares, equivalente a 8,00 Alqueires, situada no KM 50 sentido Arraias para Conceição – Município de Arraias – Tocantins, com registro nº R-2, matrícula n.º 1487, no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas e Arraias – Tocantins. Ocorre que, o testador era casado com Odília de Castro Chaves, que possuía 50% (cinquenta por cento) do patrimônio e, não 100% (cem por cento), como declarado junto ao cartório para a lavratura do testamento.
Observe-se que o testador possuía 50% (cinquenta por cento) e sua esposa Odília de Castro Chaves 50% (cinquenta por cento) da gleba de terra que mede 8,00 (oito) alqueires.
Ou seja, testador possuía 50% (cinquenta por cento) da gleba de terra, medindo 4 (quatro) alqueires, portanto, correspondendo a 100% (cem por cento) de seu patrimônio.
Entretanto, o testador Alberto Teixeira Chaves dispôs de 100% (cem por cento) de seu patrimônio, o que é vedado pela legislação aplicável a espécie, pois o testamento afeta a parte legítima dos herdeiros necessários deixados pelo testador.
Vale consignar que, o testador deixou herdeiros necessários, portanto, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Assim, o testador só poderia dispor de 50% (cinquenta por cento) da parte disponível, ou seja, 2 (dois) alqueires, sendo 1 (um) alqueire para cada Requerido." Ao final, requereram a procedência da ação com a nulidade do testamento público.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação dos requeridos (evento 19).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando que não há nos autos comprovação da disposição da totalidade dos bens, tampouco ofensa à legítima dos autores, sendo a declaração de última vontade do testador a doação da área de 04 (quatro) alqueires aos requeridos.
Ao final, rogaram pela improcedência da inicial.
Houve réplica (evento 44).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 51).
A audiência de instrução, conduzida na modalidade híbrida, culminou com o pedido de ratificação dos termos das peças processuais como alegações finais (evento 91).
O Ministério Público apresentou parecer final postulando a improcedência da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas e que, lado outro, estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo e que este Juízo é o materialmente competente para análise da anulação do Testamento Público.
Os artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil estabelecem as seguintes normas para elaboração de testamento público: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866.
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
No presente caso, não há evidências de excesso na disposição testamentária que comprometa a legítima dos herdeiros necessários.
Isso porque, ao considerar o patrimônio do testador no momento da liberalidade, verifica-se que, além do imóvel rural denominado Santa Tereza ou Queluz, composto por 8 (oito) alqueires (objeto do testamento), o falecido possuía um segundo bem urbano localizado no município de Arraias.
Cumpre ressaltar que, a propriedade em litígio possui 08 alqueires.
O de cujus, por meio de testamento público, dispôs de 04 alqueires desse bem, destinando 02 (dois) alqueires para cada requerido, a serem desmembrados de uma gleba de terras no imóvel rural pertencente ao espólio.
Restando, portanto, 04 alqueires aos requerentes.
Contudo, os autores José e Sebastião já venderam ao requerido Wélio 0,5 (meio) alqueires cada, proveniente da cota-parte herdada do seu pai falecido, não podendo, assim, alegar prejuízo na partilha dos bens deixados por seus genitores.
Além disso, as testemunhas inquiridas em juízo asseveram que o testador estava em perfeitas condições de saúde ao assinar o testamento, bem como manifestou a intenção de beneficiar os requeridos que dele cuidavam e com ele residiam. Para a confecção do instrumento, inclusive, o falecido tomou os cuidados necessários, consultando uma advogada, que o informou da impossibilidade de dispor da totalidade dos bens.
Outrossim, observa-se que o testamento foi lavrado por escritura pública, com as assinaturas da testadora, das testemunhas e do tabelião, cumprindo os requisitos formais exigidos em lei.
Por conseguinte, embora o empenho, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o excesso na liberalidade, alegado na inicial, que tenha atingido a parte indisponível da herança, ônus este que lhe incumbia.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA .
I.
Caso em Exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de testamento.
A autora alega que a testadora não possuía capacidade mental e que o testamento ultrapassou o limite disponível de 50% do patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve excesso na disposição testamentária que comprometeu a legítima dos herdeiros necessários e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.
III.
Razões de Decidir 3 .
Não há provas de excesso de disposição testamentária que comprometa a legítima dos herdeiros necessários. 4.
A incapacidade cognitiva da testadora à época dos fatos não foi comprovada.
A divergência na assinatura pode ser atribuída a um mero equívoco, e a autora não solicitou perícia grafotécnica .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e de violação à legítima dos herdeiros necessários justifica a improcedência do pedido de anulação do testamento.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 487, I; art . 85, §§ 2º e 3º; art. 98, § 3º; art. 1.026, § 2º .
Código Civil, arts. 1.966 e 1.967 .(TJ-SP - Apelação Cível: 10043276520228260368 Monte Alto, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - LEGÍTIMA - ALEGADO EXCESSO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO PATRIMÔNIO A SER AFERIDO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança. É nula a doação da parte que exceder a parte disponível da herança .
Todavia, deve ser observado, para apurar o eventual excesso, o valor do patrimônio no momento da liberalidade.
TJ-MG - AC: 10511040002004001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) Diante do exposto, é de rigor a improcedência da inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da causa.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita, já deferida no evento 19.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 12:01
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 19/02/2025 16:00. Refer. Evento 53
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
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13/01/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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09/01/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/01/2025 18:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 65
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19/12/2024 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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15/12/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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13/12/2024 17:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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12/12/2024 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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11/12/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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11/12/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/12/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/12/2024 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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11/12/2024 17:29
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/12/2024 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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11/12/2024 17:25
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/12/2024 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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11/12/2024 17:20
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/12/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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11/12/2024 17:08
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/12/2024 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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11/12/2024 16:56
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/12/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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11/12/2024 16:50
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/12/2024 16:45
Lavrada Certidão
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11/12/2024 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 19/02/2025 16:00
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11/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 13:24
Conclusão para despacho
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04/12/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/12/2024 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:51
Conclusão para despacho
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07/10/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 14:04
Protocolizada Petição
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14/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 16:04
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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14/08/2024 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 16:02
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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24/05/2024 06:44
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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29/04/2024 16:10
Conclusão para despacho
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11/04/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9 e 8
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/03/2024 15:06
Conclusão para despacho
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15/03/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 23:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO ISRAEL PEREIRA CHAVES - Guia 5422456 - R$ 200,00
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14/03/2024 23:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO ISRAEL PEREIRA CHAVES - Guia 5422455 - R$ 301,00
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14/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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