TJTO - 0005642-77.2020.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
02/07/2025 16:00
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
02/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005642-77.2020.8.27.2700/TO CREDOR: OSIRIS DO NASCIMENTO RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Osiris Nascimento Rodrigues Chaves, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 21.414,45 (vinte e um mil quatrocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), atualizados em 09/03/2021 (evento nº 26), com trânsito em julgado em 13/06/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000068, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Helvia Tulia Sandes Pedreira, nos autos da ação originária nº 5003905-81.2013.8.27.2737.
Despacho inicial do evento 30, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração nos moldes do Art. 25, da Portaria ASPRE nº 830/2020 (evento 32); e o ente devedor conforme art. 9º, §2º da Resolução nº 303/19 – CNJ (evento 33).
O juízo de origem encaminha o ofício precatório retificador do evento 40, PRECATÓRIO2, fazendo constar o destaque de 25% (vinte e cinco por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais.
Despacho do evento 50, DECDESPA1, determinou a reiteração da intimação do(a) requerente para apresentar documentação necessária para análise da superpreferência. Comprovante de situação cadastral do credor constando REGULAR - evento 54, SITCADCPF1.
Decisão do evento 59, DECDESPA1 indeferindo a superpreferencia, por ausência de juntada de documentos necessários. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 67, PARECER/CALC2, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 19), ambos opondo ciência nos eventos 18 e 21. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Silvanópolis/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 31.941,53 (trinta e um mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme evento 78, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Silvanópolis/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 31.941,53 (trinta e um mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 23.956,14 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) referente ao valor principal e R$ 7.985,38 (sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais, deferidos na origem (25%), nos termos do evento 40, PRECATÓRIO2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:24
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 17:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
13/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
28/04/2023 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:33
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
17/04/2023 17:15
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
17/04/2023 16:12
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
23/08/2022 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BIAZOTTO SCHUTZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, CNPJ:10.***.***/0001-67 - EXCLUÍDA
-
19/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2022 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 17:02
Juntada - Documento
-
29/06/2022 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
29/06/2022 11:09
Decisão - Outras Decisões
-
15/06/2022 17:26
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
14/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/05/2022 15:38
Juntada - Documento
-
18/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
17/05/2022 09:33
Despacho - Mero Expediente
-
28/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/04/2022 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2022 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
06/04/2022 18:08
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
06/04/2022 15:43
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
06/04/2022 14:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
05/04/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 16:09
Juntada - Documento
-
16/11/2021 11:55
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
09/09/2021 16:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO - EXCLUÍDA
-
26/08/2021 16:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional - EXCLUÍDA
-
27/07/2021 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2021 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/07/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 04:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
05/07/2021 04:45
Despacho - Mero Expediente
-
29/06/2021 16:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
29/06/2021 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/06/2021 16:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/05/2021 17:51:28
-
28/05/2021 17:51
Juntada - Documento
-
08/05/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2020 13:49
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2020 12:36
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
21/10/2020 12:36
Despacho - Mero Expediente
-
20/10/2020 11:46
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
20/10/2020 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/08/2020 12:07
Juntada - Documento - Ofício
-
07/08/2020 12:05
Juntada - Documento - Informações
-
04/08/2020 13:24
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
16/07/2020 01:14
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
19/06/2020 12:10
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
17/06/2020 11:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
16/06/2020 16:41
Ato ordinatório - Data de Validação
-
05/06/2020 18:41
Juntada - Documento - Ofício
-
25/05/2020 13:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
25/05/2020 13:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2020 14:09
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
13/05/2020 01:35
Juntada - Documento - Ofício
-
11/05/2020 16:16
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
28/04/2020 01:30
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
28/04/2020 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008273-49.2025.8.27.2722
Adomy Milhomens de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leticia Barros Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:10
Processo nº 0005127-13.2024.8.27.2729
Vanusa M. Cardoso Gomes
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2024 16:17
Processo nº 0002672-33.2024.8.27.2743
Valmiques Pereira Leal
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 17:58
Processo nº 0005127-13.2024.8.27.2729
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Vanusa M. Cardoso Gomes
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 16:52
Processo nº 0005035-90.2023.8.27.2722
Eletro Magazine com Varej Moveis LTDA
Maria Vanda Lima dos Reis
Advogado: Magdiel Abreu Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2023 15:53