TJTO - 0004098-20.2022.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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03/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004098-20.2022.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: LUZIA BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)APELADO: JOANANILDE BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)APELADO: JOAONILDE BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)APELADO: LUIZ BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122)APELADO: LUIZA BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO (OAB TO007122) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ATENDIMENTO POR FALSA MÉDICA.
MORTE DE PACIENTE.
DEVER DE INDENIZAR. O Estado responde objetivamente por falhas na fiscalização que permitam a atuação de falso médico em hospital público, acarretando dano aos usuários do serviço.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. honorários recurais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, que julgou procedente ação indenizatória por danos morais movida em seu desfavor, condenando-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores, em razão do falecimento do pai dos autores ocorrido após atendimento hospitalar prestado por pessoa posteriormente identificada como falsa médica. 2.
Sustenta o recorrente ausência de responsabilidade estatal, diante da inexistência de prova de atendimento por falsa médica, da prestação de suporte médico adequado por profissionais habilitados e da ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito.
Requer, subsidiariamente, redução do valor indenizatório. 3.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o atendimento prestado por pessoa não habilitada (falsa médica) caracteriza falha na prestação do serviço de saúde pública e enseja responsabilidade objetiva do Estado; (ii) há nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do paciente;(iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal. 4.
Restou demonstrado nos autos que o paciente foi atendido por pessoa sem habilitação profissional, fato incontroverso e não impugnado pelo ente estatal, o que evidencia falha grave na prestação do serviço público de saúde. 5.
As provas constantes nos autos revelam que a atuação da falsa médica incluiu a realização de procedimentos invasivos sem qualificação técnica, sendo diretamente vinculada à morte do paciente, configurando nexo causal apto a gerar o dever de indenizar. 6.
O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado para cada autor, a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade do evento, a falha administrativa estatal e a dor decorrente da perda de ente familiar.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A atuação de pessoa não habilitada profissionalmente no atendimento médico-hospitalar prestado em unidade pública de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do Estado, sendo devida a indenização por danos morais quando comprovado o nexo causal com o óbito do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Doutrina relevante citada: STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil, 6. ed., RT, 2004, p. 122; TARTUCE, Flávio.
Direito civil: obrigações e responsabilidade civil, 10. ed., Forense, 2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1422466/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 23/05/2016; TJTO, Ap.
Cív. 0002084-34.2015.8.27.2713, Rel.
Des.
Silvana Parfieniuk, julgado em 20/07/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida.
Consequentemente, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11°, do artigo 85, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:22
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 447
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28/05/2025 19:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/05/2025 12:40
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 11:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 10:21
Despacho - Mero Expediente
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06/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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