TJTO - 0028755-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028755-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIORADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença ajuizada por PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em desfavor de LETÍCIA PATRÍCIO LEÃO, visando dar início à fase executiva da sentença proferida nos autos do processo n. 0029393-69.2021.8.27.2729.
No evento 4 foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca do interesse de agir na presente demanda, pois se trata de pedido de cumprimento de sentença e, portanto, deveria ser dada continuidade à aquele feito para cobrança do título.
Em atenção à determinação judicial, a parte autora, por meio da petição protocolada no evento 8, requereu a remessa do requerimento ao processo de origem (0029393-69.2021.8.27.2729), para regular prosseguimento do cumprimento de sentença naquele feito, ou, alternativamente, a devolução dos autos para que o patrono promova a reiteração da execução no processo adequado, preservando-se os atos processuais já praticados, inclusive para fins de aproveitamento do cálculo apresentado.
Eis o relato essencial.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, salvo as exceções legalmente previstas.
No caso dos autos trata-se de ação visando o Cumprimento da Sentença proferida nos autos n. 0029393-69.2021.8.27.2729.
O artigo 525 do CPC, dispõe, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, é inadequado o ajuizamento de ação autônoma para promover o cumprimento de sentença, quando a lei determina expressamente o processamento do incidente no bojo da própria ação originária.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito.
Por outro lado, intime-se a parte solicitante para que, caso queira, promova o requerimento nos autos principais (0029393-69.2021.8.27.2729), na forma adequada.
Sem custas e sem honorários.
Após o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
15/07/2025 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 20:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
15/07/2025 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0028755-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIORADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, tal postulação deve ser veiculada nos próprios autos em que foi prolatada a sentença exequenda, sob pena de indevida cisão procedimental.
Consoante dispõe o artigo 536 do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, o procedimento previsto no artigo 525 do mesmo diploma.
Transcreve-se, para fins de clareza, o §4º do artigo 536 do CPC: “§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber." Por sua vez, o artigo 525 do CPC disciplina o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, nestes termos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Logo, seja o título executivo judicial relativo à obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve observar a regra do prosseguimento nos autos originários.
In casu, a sentença exequenda foi proferida nos autos n. 0029393-69.2021.8.27.2729, razão pela qual eventual requerimento de cumprimento deverá tramitar naquele feito.
Dito isto, por força do princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do interesse de agir na presente demanda, pois se trata de pedido de cumprimento de sentença e, portanto, deve ser dada continuidade nos autos em que foi proferida a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 13:56
Distribuído por dependência - Número: 00293936920218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021952-95.2025.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Cleuterline Rodrigues Melo
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:16
Processo nº 0000338-66.2023.8.27.2741
Antonio Pedro Carlos Otavio Fernandes Fo...
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2023 14:27
Processo nº 0006896-03.2022.8.27.2737
Maria Monteiro da Silva Pereira
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/06/2022 17:20
Processo nº 0006896-03.2022.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Maria Monteiro da Silva Pereira
Advogado: Janay Garcia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 12:01
Processo nº 0003202-37.2024.8.27.2743
Antonio Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 18:32