TJTO - 0006743-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 10:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006743-76.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LASARO DE JESUS FARIASADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse.
A parte agravante requereu a concessão imediata da reintegração na posse de imóvel objeto de promessa de compra e venda, sob o argumento de inadimplemento contratual incontroverso e existência de cláusula resolutória expressa.
Alegou, ainda, perigo de dano consistente na desvalorização, deterioração e prejuízo à fruição econômica da propriedade.
Requereu a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegrar o promitente vendedor na posse do imóvel, com fundamento em cláusula resolutória expressa, antes do pronunciamento judicial de resolução do contrato de promessa de compra e venda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento destina-se exclusivamente à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado ao Tribunal o exame do mérito da causa originária, nos termos do princípio da congruência e da vedação à supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de diversos Tribunais de Justiça estaduais é firme no sentido de que, mesmo havendo cláusula resolutória expressa, é indispensável a prévia manifestação judicial para resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
A reintegração de posse, na hipótese de inadimplemento do promitente comprador, somente se configura juridicamente possível após a resolução judicial do contrato, momento em que a posse se torna injusta e passível de caracterização de esbulho. 6. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — na medida em que o direito à posse do imóvel depende de decisão judicial de rescisão contratual ainda não proferida, mostra-se inadequada a antecipação dos efeitos da tutela possessória pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para fins de reintegração de posse fundada em inadimplemento contratual exige, como condição jurídica prévia, a resolução judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que contenha cláusula resolutória expressa, em razão da exigência de observância do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Não configurado o esbulho possessório antes da decretação da rescisão contratual, mostra-se incabível a antecipação de tutela possessória, por ausência de probabilidade do direito. 3. A decisão interlocutória que indefere pedido de reintegração de posse em ação cumulada com rescisão contratual, sem prévio pronunciamento judicial sobre a resolução do contrato, não configura ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser mantida pelo Tribunal ad quem.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 620.787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.04.2009; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.337.902/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.03.2013.
Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0024600-45.2019.827.9200, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 30.10.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 484
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 14:10
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/05/2025 12:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/05/2025 17:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/04/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 06:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LASARO DE JESUS FARIAS - Guia 5389108 - R$ 160,00
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28/04/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 06:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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