TJTO - 0004417-59.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:13
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004417-59.2024.8.27.2707/TO AUTOR: JEAN MARCUS SANTOS LEAOADVOGADO(A): PAULA THAYNARA SANTANA MARQUES (OAB TO012076)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
09/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:31
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 16:37
Conclusão para decisão
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02/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 03:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 03:04
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
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05/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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30/04/2025 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 16:00. Refer. Evento 12
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30/04/2025 12:54
Protocolizada Petição
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28/04/2025 16:37
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:23
Juntada - Informações
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25/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 12:48
Protocolizada Petição
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28/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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27/02/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 17:01
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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24/02/2025 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 16:00
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29/01/2025 17:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/01/2025 15:38
Conclusão para decisão
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20/01/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 16:24
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:24
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEAN MARCUS SANTOS LEAO - Guia 5623027 - R$ 113,04
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08/12/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEAN MARCUS SANTOS LEAO - Guia 5623026 - R$ 174,56
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08/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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