TJTO - 0003949-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0003949-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003850-30.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERINTERESSADO: ALINE RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARESADVOGADO(A): HELLIA LORENA MATOS RODRIGUESADVOGADO(A): JESSICA CAVALCANTI DE SANTANA E SILVAINTERESSADO: FACP HOTEL LTDAADVOGADO(A): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA AVILA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas, objetivando definir o juízo competente para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos n.º 0003850-30.2022.8.27.2729, proposta por Aline Ribeiro Lopes em face de Amendoeira Praia Hotel.
A autora alegou que sofreu queimaduras decorrentes do mau funcionamento do chuveiro em quarto de hotel, durante hospedagem em outubro de 2021, e pleiteou reparação por danos.
A demanda foi ajuizada inicialmente na 3ª Vara Cível de Palmas, que se declarou incompetente e remeteu os autos à 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, a qual igualmente declinou da competência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo territorialmente competente para processar e julgar ação indenizatória fundada em relação de consumo, diante da possibilidade de escolha do foro pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial nas ações de responsabilidade civil decorrentes de relação de consumo é de natureza relativa e pode ser exercida no domicílio do consumidor, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A autora apresentou comprovante de residência em nome de seu companheiro, que também figurava como hóspede na reserva, comprovando domicílio na Comarca de Palmas. 5. A jurisprudência reconhece que, mesmo que a ação seja proposta em foro diverso do domicílio do consumidor, do réu ou do foro de eleição, a competência apenas pode ser alterada mediante exceção de incompetência, não sendo cabível declinação de ofício em se tratando de competência relativa. 6. O juízo da 3ª Vara Cível de Palmas não observou adequadamente a documentação apresentada na inicial quanto ao domicílio da autora, o que justifica a manutenção da demanda naquele foro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente.
Tese de julgamento: 1. A competência territorial para julgamento de ação fundada em relação de consumo é relativa e pode ser exercida no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. O juiz não pode declinar de ofício da competência relativa em ações ajuizadas pelo consumidor, sendo necessária a provocação por meio de exceção de incompetência. 3. O comprovante de residência em nome do companheiro da parte autora, quando este também figura como beneficiário do serviço, é apto a demonstrar domicílio para fins de fixação de competência.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, admitir o Conflito de Competência, para julgá-lo PROCEDENTE e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE PALMAS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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29/05/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:54
Conclusão para despacho
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12/04/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER - EXCLUÍDA
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17/03/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TO - EXCLUÍDA
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14/03/2025 17:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 17:33
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 11:37
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:13
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SGB12
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13/03/2025 15:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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