TJTO - 0008202-55.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/07/2025 08:03
Juntada - Documento - Informações - Refer. ao Alvará: 526027792025
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027812025
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027802025
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027792025
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027782025
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 14:57
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
08/07/2025 14:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027782025
-
08/07/2025 14:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027792025
-
08/07/2025 14:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027802025
-
08/07/2025 14:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027812025
-
08/07/2025 13:15
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
08/07/2025 13:12
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
07/07/2025 18:16
Juntada - Documento
-
02/07/2025 14:48
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008202-55.2021.8.27.2700/TO CREDOR: SOLANGE RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Solange Rodrigues de Almeida Andreliano, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 87.563,64 (oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 17/06/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 18/05/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000119, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 5013440-30.2013.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), com ciência expressa de ambos nos eventos 21 e 22. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 127.022,78 (cento e vinte e sete mil vinte e dois reais e setenta e oito centavos), conforme evento 26, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 127.022,78 (cento e vinte e sete mil vinte e dois reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 88.915,94 (oitenta e oito mil novecentos e quinze reais e noventa e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 38.106,83 (trinta e oito mil cento e seis reais e oitenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 17:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
03/05/2024 17:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
24/05/2023 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2023 19:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 13:10
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
24/05/2022 17:37
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
-
15/07/2021 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/07/2021 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2021 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
29/06/2021 08:02
Despacho - Mero Expediente
-
28/06/2021 23:11
Juntada - Documento
-
25/06/2021 13:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/06/2021 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/06/2021 13:28
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/06/2021 16:43:06
-
24/06/2021 16:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
24/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020067-70.2024.8.27.2700
Joanilde Rosa Milhomem
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 22:21
Processo nº 0002973-09.2025.8.27.2722
Ministerio Publico
Cycero Alves Toledo Sobrinho Neto
Advogado: Reinaldo Koch Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 11:14
Processo nº 0004975-65.2023.8.27.2707
Cristovao Pereira Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2023 12:10
Processo nº 0010505-03.2025.8.27.2700
Ariane Rabelo de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Paloma de Sousa Feitosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 15:30
Processo nº 0006434-12.2023.8.27.2737
Naiuria Rodrigues da Silva
Tayla Pereira de Carvalho
Advogado: Fabricio Dias Braga de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2023 16:10