TJTO - 0005744-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005744-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003783-93.2021.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: WESLEY ALVES FERREIRAADVOGADO(A): JEAN CARLO ROSA (OAB GO023935) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE COGNITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegada ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a questão já foi enfrentada e decidida na fase cognitiva, com trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a ilegitimidade passiva da parte executada, já afastada na fase cognitiva por decisão transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva já foi objeto de exame na sentença e no julgamento da apelação, com decisão transitada em julgado. 4.
O art. 502 do CPC estabelece a formação da coisa julgada material, que impede a rediscussão de matérias decididas. 5.
A hipótese não se enquadra nas matérias do art. 525, § 1º, II, do CPC, pois não há fato superveniente ou vício formal na execução, mas tentativa de reanálise de questão de mérito já decidida. 6.
Permitir a rediscussão violaria a segurança jurídica, a estabilidade processual e o princípio da boa-fé objetiva. 7.
Não há elementos suficientes para caracterização de litigância de má-fé, pois não restou comprovado o dolo ou intuito protelatório na interposição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da ilegitimidade passiva já afastada por decisão transitada em julgado na fase cognitiva. 2.
A mera interposição de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé.” Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 223, 502, 508 e 525, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.021.795/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 13.02.2023; TJMT, Agravo de Instrumento 10000915620248110000, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJMS, Agravo de Instrumento 1412603-13.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 22.11.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0018190-95.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 11:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:55
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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11/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388385, Subguia 5771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 12:23
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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09/04/2025 07:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/04/2025 07:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 07:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388385, Subguia 5375832
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08/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 5388385 - R$ 160,00
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08/04/2025 16:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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