TJTO - 0000999-94.2022.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000999-94.2022.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PELO MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Município de Ponte Alta do Tocantins, na qual se pleiteava a declaração de nulidade das contratações temporárias de professores realizadas pelo ente municipal, com a consequente condenação ao pagamento do FGTS aos substituídos processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Sindicato recorrente possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva com pedido de declaração de nulidade de contratações temporárias de professores e condenação ao pagamento de FGTS, representando todos os servidores temporários do Município, à luz do art. 8º, III, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da CF/1988, restringe-se à defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não se estendendo a direitos meramente individuais heterogêneos, cuja verificação exige análise individualizada de cada caso concreto. 4.
O pedido formulado pelo Sindicato abrange todos os professores contratados temporariamente pelo Município, sem delimitação quanto à existência de vínculo com a entidade sindical ou especificação dos contratos em tese irregulares, impedindo a aferição da homogeneidade do direito alegado. 5.
A ausência de prova da autorização específica dos substituídos para a propositura da ação, bem como a inexistência de documentos que demonstrem a situação jurídica individual de cada servidor, evidencia a heterogeneidade dos direitos discutidos e impede a atuação do Sindicato na qualidade de substituto processual. 6.
A pretensão deduzida é ampla, genérica e potencialmente conflituosa com interesses de parte da categoria, especialmente considerando que eventual nulidade dos contratos pode acarretar exoneração dos servidores substituídos, o que caracteriza conflito de interesses e reforça a ilegitimidade ativa. 7.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais firmou entendimento no sentido de que o sindicato não possui legitimidade para ajuizar ação coletiva quando os direitos pleiteados forem heterogêneos ou exigirem comprovação individualizada, como no caso de nulidade contratual e consequente indenização. 8.
Diante da ilegitimidade ativa do Sindicato, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O sindicato somente possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não se admitindo sua atuação quando os direitos em litígio forem individuais heterogêneos e exigirem análise individualizada. 2.
A inexistência de autorização específica dos substituídos, bem como a ausência de comprovação da homogeneidade da lesão alegada, caracteriza a ilegitimidade ativa da entidade sindical para a propositura da demanda coletiva. 3.
A atuação sindical que possa contrariar o interesse de parte dos substituídos configura potencial conflito de interesses e impede o exercício da substituição processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533580/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.09.2018, DJe 26.09.2018; STF, Rcl 17128/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 06.03.2014; TJTO, Ap nº 0029115-39.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, DJe 09.12.2021; TJMG, ApCív 1.0024.11.065098-3/001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 07.11.2018; TJGO, ApCív 5326319-66.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro, j. 03.08.2020; TRF4, AC 5047279-69.2015.4.04.7000, Rel.
Des.
Marga Inge Barth Tessler, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins para a propositura da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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24/06/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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03/06/2025 18:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388558, Subguia 6364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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26/05/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/05/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388558, Subguia 5375909
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 18:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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11/04/2025 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/04/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388559 - R$ 230,00
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11/04/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388558 - R$ 230,00
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente
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14/02/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/02/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/01/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/01/2025 19:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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29/01/2025 19:36
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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