TJTO - 0000521-60.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000521-60.2025.8.27.2743/TO AUTOR: JOSE SANTANA GUILHERME SAO JOSEADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA JOSE SANTANA GUILHERME SAO JOSE, devidamente qualificado nos autos, propôs Ação Previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial, pugnando pela concessão de benefício previdenciário.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do despacho contido no evento 4, a referida parte quedou-se inerte (evento 7).
Eis o relatório.
DECIDO.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, se debruçando acerca do indeferimento da inicial, ao que preleciona a Doutrina mais abalizada, Fredie Didier Júnior assim preconiza em seu Curso de Direito Processual Civil: "O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. (...) Não se admite, contudo, o indeferimento indiscriminado.
A petição inicial somente deve ser indeferida se não houver possibilidade de correção do vício (...) O indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação (art. 485, I, CPC)". (DIDIER JR, FREDIE.
Curso de Direito Processual Civil, 2015, Vol. 1, págs. 558/559). (Grifo nosso) No caso em testilha, a intimação da parte Autora se deu para que houvesse a emenda da inicial para adequar a representação processual do advogado peticionante.
Todavia, a parte permaneceu inerte e não cumpriu a determinação para possibilitar o regular andamento do feito.
A procuração é o instrumento pelo qual o negócio jurídico de representação (mandato) se realiza, o que impõe a óbvia exigência de tal documento atualizado, como requisito de validade, uma vez que a falta de juntada de procuração atualizada configura uma irregularidade processual, posto que viola o princípio da identificação das partes e prejudica a ampla defesa da parte contrária.
Assim, como a procuração consubstancia uma autorização representativa, isto é, uma declaração de vontade do mandante, deve, evidentemente, conter a data de outorga que revela sua atualidade e a permanência da vontade do mandante de outorgá-la ao procurador. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, e caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.
CÍVEL - XXXX-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) – Grifo nosso Portanto, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC, não tendo cumprido a diligência a petição inicial será indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais.
Sem honorários.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 30 da Lei 6.015/73.
Em consequência, suspendo a exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 10:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/07/2025 10:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 13:51
Conclusão para despacho
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11/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 15:45
Conclusão para despacho
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23/02/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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