TJTO - 0018985-59.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0018985-59.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018985-59.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANDRELINA MARIA DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
 
 CANCELAMENTO DA CDA POR INICIATIVA DA FAZENDA.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito com base no art. 485, VIII, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
 
 A parte apelante alega ter sido citada validamente, ter constituído advogado e apresentado defesa, defendendo o cabimento da verba honorária pela aplicação do princípio da causalidade.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 quando a extinção da execução ocorre após a citação válida e atos processuais de defesa da parte executada; (ii) saber se, nas circunstâncias do caso, é devida a fixação de honorários advocatícios pela aplicação do princípio da causalidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ afasta a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais quando a extinção do feito se dá após a citação do executado e apresentação de defesa por advogado por reconhecer a ocorrência de resistência à pretensão fiscal. 4.
 
 No caso, a parte executada foi citada, apresentou defesa, e houve constrição patrimonial, o que evidencia sua atuação no feito antes do reconhecimento de erro pela Fazenda e posterior cancelamento da CDA. 5.
 
 A responsabilidade pelo ajuizamento equivocado recai sobre o exequente, ensejando a aplicação do princípio da causalidade e o consequente dever de arcar com honorários advocatícios. 6.
 
 A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à fixação da verba sucumbencial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A extinção da execução fiscal após a citação válida da parte executada e sua atuação processual afasta a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 2.
 
 Nas hipóteses em que a extinção decorre de reconhecimento de erro por parte da Fazenda, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme o princípio da causalidade.".
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 85; Lei nº 6.830/1980, art. 26.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 940510/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.03.2019; TJTO, ApCiv 0003037-76.2022.8.27.2737, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Barcelos Costa, j. 11.09.2024; TJTO, AgInt 0017351-07.2023.8.27.2700, Rel.
 
 Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 14.05.2024.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno doa autos à origem para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 09 de julho de 2025.
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                                            11/07/2025 15:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/07/2025 15:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 13:39 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            11/07/2025 13:39 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            11/07/2025 13:22 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            11/07/2025 12:36 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 13:53 Juntada - Documento - Voto 
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                                            30/06/2025 14:38 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            27/06/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b> 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0018985-59.2019.8.27.2706/TO (Pauta: 118) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANDRELINA MARIA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENATO ROCHA LIMA (OAB TO006991) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            26/06/2025 14:39 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 13:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            26/06/2025 13:54 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118 
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                                            23/06/2025 12:54 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            23/06/2025 12:54 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            17/06/2025 16:45 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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