TJTO - 0019676-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019676-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS RODRIGUES BARROSADVOGADO(A): MILENE JUREMA MANGUEIRA COSTA (OAB TO011908)ADVOGADO(A): RAYZA BARBOSA AGUIAR LOPES (OAB TO009000)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Em suma visa o autor o reembolso integral dos valores gasto com a passagem aérea adquirida através da primeira demandada (123 milhas), para voar com a tam e indenização por danos morais. Contestação pelas demandadas nos eventos 17 e 48. Preliminarmente, a demandada 123 milhas requer a suspensão do feito em razão da decretação da recuperação judicial e falta de interesse de agir.
No mérito discorre acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço e pugna pela improcedência da demanda. Já a demandada Tam, suscitou preliminarmente, a ilegitimidade passiva da companhia aérea ao argumento das passagens terem sido adquiridas pela agência de turismo.
E no mérito requer a rejeição do pedido inicial. O ENUNCIADO 51 do Fonaje prevê que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” Com isso, não há que se falar em suspensão do feito. Diferentemente do que alega a requerida, tenho que o interesse de agir reside na necessidade de intervenção judicial aos fatos apresentados pela parte autora e argumentos utilizados pelo requerido, sendo a presente ação, o meio adequado e necessário à pretensão deduzida em juízo, pelo que inexiste carência de ação. A cia área é quem dita as regras de cancelamento e reembolso de tarifas, e nessa condição é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor é destinatário final dos bens e serviços fornecidos pela ré.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). As provas dos autos indicam que o requerente efetuou contrato de prestação de serviço com as demandadas, incluindo-se compra de passagens aéreas para o período compreendido de 23/03/2021 Contudo, em razão da pandemia, houve cancelamento do voo. De início faço registrar que a 123 milhas atuou apenas na venda dos bilhetes aéreos.
E a diferença tarifaria é cobrada pela Cia aérea. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens. Por oportuno: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) (grifei)” Inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas e intermediado o pedido do cliente para a conversão em crédito para uso futuro junto a cia aérea (vide email 10, evento 1), incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Nesse viés, impõe o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva ad causam da empresa 123 milhas. Passo a análise do mérito em face da demandada TAM LINHAS AEREAS. A pandemia da “Covid-19” é situação que se caracteriza como caso fortuito externo cuja ocorrência era imprevisível por parte da ré e também do autor, motivo pelo qual não se pode falar em culpa exclusiva deste. Como tal, atingiu todos os contratantes, sem qualquer deles tivesse responsabilidade pelo evento danoso. Daí foi editada a Medida Provisória 925 de 18/03/2020, convertida na Lei 14.034/20, posteriormente alterada pela Lei nº 14.174/2021. Dentre as medidas ali previstas, consta regras para reembolso do valor das passagens aéreas para o consumidor em razão de cancelamento de voo nesse período senão vejamos: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. In casu, vê-se que o voo questionado na exordial enquadra-se neste período, de forma que a restituição deveria ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. Prazo tal, já ultrapassado, pelo que, há de reconhecer no caso concreto, a restituição imediata.
Por outro lado, faço consignar que embora a Lei 14.034/2020 possua eventuais penalidades em caso de pedido de rescisão do contrato de transporte aéreo, não há de ser aplicado ao consumidor que não deu causa ao cancelamento do voo. A situação de força maior imposta pela Pandemia do Covid-19, caracteriza-se como fortuito externo e, como tal, deve ser afastada qualquer penalidade ao consumidor que ficou impossibilitado de usufruir dos serviços, sobretudo no momento em que diversas fronteiras encontravam fechadas. Com isso, não se mostra razoável a retenção de qualquer valor ou aplicação de multa, pela reclamada. Vejo ainda que o autor solicitou a conversão do valor pago em crédito, o que foi negado, ao argumento de multa de R$ 510,00 por passageiro e por trecho, o que implicaria em multa de R$ 1.020,00, quantia superior ao próprio bilhete aéreo adquirido pelo autor (R$ 663,99). Registrou ainda, reclamação feita junto ao Procon, porém, nada foi resolvido. Assim, até a presente data, nenhum valor foi creditado a favor do autor, pelo menos nada foi provado nesse sentido, sendo tal ônus da requerida, na forma do que prevê o art. 373, II do CPC. A par disso, o mais prudente é que sejam observadas as regras mais flexíveis de reembolso, até mesmo como forma de prolatar uma decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e a exigência do bem comum, conforme reza o art. 6º da lei nº 9,099/95. Nesse contexto, faz jus a parte autora, a restituição integral do valor pago de R$ 663,99. A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88 e art. 14 do CDC. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato, do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. A meu sentir, é de grande importância, para a comprovação do dano, provar detalhadamente as condições nas quais ocorreram às ofensas a moral, boa-fé, dignidade ou honra da parte autora, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados. Isso porque, tenho adotado o entendimento de que o simples cancelamento de voo, por si só, no período da pandemia do coronavírus, desacompanhado de outros fatores, não geram dano moral indenizável. Explico, lesões a direitos de personalidade daí advindos, ainda que reconhecidos, não seriam indenizáveis posto que todo o episódio se deu por força maior decorrente da pandemia do covid-19, quando recomendado pela OMS o isolamento social como forma de conter a expansão do vírus.
Daí porque, não são indenizáveis. Ocorre que a situação dos autos vai além disso. O autor tentou de todas as formas ser reembolsado pela quantia paga pelos bilhetes aéreos, consoante se vê das provas em anexo ao evento 1, tendo a ré permanecido inerte na devolução, aspecto que por si só, ultrapassa o mero aborrecimento, aliado ainda, ao péssimo atendimento ao consumidor, que tem que buscar a via judicial para a satisfação de seus direitos em face da conduta contumaz da cia aérea em não atender os reclames dos consumidores. Situação que sem dúvida, agravou o estado de saúde do consumidor, paciente oncológico conforme se ratifica do relatório médico (lau7, evento 1), cuja passagem aérea tinha destino o Estado de São Paulo, para retorno em consulta médica no Hospital do Amor de Barretos. Isso revela descaso e falta de compromisso com seus clientes em evidente má fé em não solucionar o impasse. Assim, tenho que todos esses transtornos superam os limites do mero dissabor, geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, a abalar os atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X). Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade dos consumidores como também para desestimular comportamentos similares. No que tange ao quantum, entretanto, alguns critérios devem ser observados, como a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade punitiva e pedagógica da indenização, de forma que sirva de desestímulo à conduta lesiva, sem contudo, conferir enriquecimento sem causa à vítima. Assim, dou por justa e reparatória a quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito em face desta, na forma do art. 485, VI do CPC e, em relação a demandada TAM LINHAS AEREAS S/A, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor de forma imediata e integral: 1.a título de reparação material a quantia de R$ 663,99 que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data do cancelamento do vôo (23/03/2021) e juros de mora a contar da citação (01/10/2024) (evento 24), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2.a título de compensação moral a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente deste arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (01/10/2024) (evento 24), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 11:12
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 23:42
Protocolizada Petição
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28/03/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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28/03/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/03/2025 16:00. Refer. Evento 35
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28/03/2025 16:08
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:04
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:56
Juntada - Certidão
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27/03/2025 11:42
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:15
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/02/2025 09:07
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/01/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 18:40
Protocolizada Petição
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09/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 28/03/2025 16:00. Refer. Evento 25
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28/10/2024 15:25
Juntada - Informações
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22/10/2024 14:00
Protocolizada Petição
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22/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 10:36
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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10/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 04/03/2025 16:00
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07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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24/09/2024 09:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/09/2024 16:00. Refer. Evento 5
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23/09/2024 12:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/09/2024 15:17
Protocolizada Petição
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04/09/2024 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 12:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2024 12:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/06/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2024 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/09/2024 16:00
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17/05/2024 14:36
Lavrada Certidão
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17/05/2024 14:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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17/05/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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