TJTO - 0002957-20.2022.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002957-20.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002957-20.2022.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: DARCIVANDA VIEIRA DEMELLAS DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792)APELADO: SILVIA ELETICIA BATISTA ROCHA FERREIRA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONSELHEIRA DO CACS-FUNDEB.
AUTONOMIA FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PAD.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por DARCIVANDA VIEIRA DEMELLAS DOS SANTOS contra sentença da 1ª Escrivania Cível de Ananás, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO.
Sustenta a apelante que o Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2022 teria sido instaurado com vícios insanáveis, em razão de desvio de finalidade e retaliação política, relacionados à sua atuação como presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB).
Requer a anulação do PAD e o restabelecimento de direitos funcionais e salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2022 que justifiquem sua anulação; (ii) estabelecer se a penalidade administrativa aplicada violou a autonomia funcional da apelante enquanto presidente do CACS-FUNDEB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos.A comissão processante foi regularmente constituída por servidores efetivos, e o procedimento seguiu os trâmites legais previstos na legislação municipal.Não se comprovou qualquer desvio de finalidade ou motivação política na instauração do PAD, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de retaliação.O art. 174 do Estatuto do Servidor Público Municipal confere competência ao Prefeito para aplicar penalidades administrativas, sendo legítima a instauração do PAD, mesmo quando os atos questionados envolvem membro do CACS-FUNDEB, órgão cuja autonomia não impede apuração de condutas funcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instauração de processo administrativo disciplinar por autoridade competente é legítima, ainda que o servidor ocupe cargo em órgão colegiado autônomo, desde que observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.A alegação de desvio de finalidade exige prova robusta, não sendo suficiente a mera suspeita ou inconformismo com a penalidade aplicada.A autonomia funcional do CACS-FUNDEB não obsta a apuração de condutas individuais de seus membros pelo Poder Executivo, quando observada a legislação aplicável.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida, uma vez que a instauração do PAD está dentro do âmbito de atribuições do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 174 do Estatuto do Servidor Público Municipal, que atribui ao Prefeito Municipal a competência para aplicação de penalidades administrativas e o mesmo não possui as ilegalidades apresentadas pela apelante.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, conforme inteligência do artigo 85, §11 do CPC, todavia fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, concedida no nos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
-
22/05/2025 15:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
-
22/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório
-
09/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
-
08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
-
08/04/2025 17:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007143-03.2025.8.27.2729
Marlene Barreia Diogenes
Sem Parte Re
Advogado: Geilane Nunes Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 17:27
Processo nº 0000567-63.2016.8.27.2711
Municipio de Novo Alegre - To
Francisco Rodrigues de Oliveira
Advogado: Eurivaldo de Oliveira Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 13:11
Processo nº 0000150-25.2025.8.27.2702
Maria das Gracas da Conceicao Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2025 17:28
Processo nº 0007679-35.2025.8.27.2722
Alzira Assako Shiguematsu
Juizo da 1 Vara da Fazenda e Registros P...
Advogado: Ricardo Alves Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 16:15
Processo nº 0002957-20.2022.8.27.2703
Darcivanda Vieira Demellas dos Santos
Silvia Eleticia Batista Rocha Ferreira
Advogado: Lucas Felipe Cicero Beniz Barreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2024 13:18