TJTO - 0047334-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:22
Conclusão para decisão
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15/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0047334-27.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: WANDERSON FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 27/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0047334-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WANDERSON FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça através dos temas 958 e 972 havia afetado a matéria equivalente aos presentes autos, sendo que em 28/11/2018 e 12/12/2018 proferiu decisão no REsp. 1.578.553/SP e REsp. 1.639.320/SP, todos da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os quais estavam afetados ao rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 1.040 Código de Processo Civil), ocasião em que foi pacificado o entendimento acerca da matéria demandada. A controvérsia posta a juízo fica delimitada aos contratos bancários firmados com instituições financeiras ou equiparadas a partir de 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN. Nesse contexto, o REsp. 1.578.553/SP tratou das tarifas de serviços de terceiro, registro de contrato e avaliação de bem, fixando-se as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Já o REsp. 1.639.320/SP, tratou das despesas de pré-gravame e seguro de proteção financeira, fixando-se as seguintes teses: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. No caso concreto o autor foi cobrado pelas tarifas bancárias de Registro de contrato (R$ 391,99) e Avaliação do bem (R$ 780,00) cujo contrato foi celebrado em 07/10/2024, pugnando em síntese pela restituição desses valores e indenização por danos morais. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM: A cobrança da TARIFA DE AVALIAÇÃO do bem dado em garantia deve ficar condicionada à comprovação da efetiva prestação desse serviço. Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, isto é, o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado, o que contraria os princípios da a boa fé e da transparência contratual. Igual raciocínio deve ser aplicado à tarifa de registro de contrato, sendo esta, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no Detran. Tudo isso, sem exclusão do controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, a luz do art. 51, IV do CDC. Daí porque a fixação pela corte superior da outra tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, foi juntado pela ré termo de avaliação do veículo (vide anexo3, evento 23).
Existindo a prestação do serviço, não há ilegalidade da cobrança. Diferentemente, do que ocorre com o registro de contrato, em que a parte requerida não fez prova de ter efetivamente prestado o serviço, o que conduz a ilegalidade da cobrança, pelo que faz jus o autor a restituição da quantia paga de R$ 391,99. Na espécie, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, porque não se vislumbra má fé do credor pela cobrança, que até o momento da decretação da nulidade era válida por força do pacto contratual firmado entre as partes e segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça o critério definidor da forma de restituição, se simples ou em dobro, é a boa ou a má fé, bem como a culpa do fornecedor. Assim, a parte autora faz jus a restituição simples da tarifa bancária de registro de contrato. A simples cobrança indevida de valores não gera direito a reparação pecuniária a título de danos morais, quando inexistente a comprovação de eventual desdobramento que tenha vindo a atingir direitos da personalidade.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial para condenar a requerida a pagar ao autor a título de restituição simples a quantia de R$ 391,99 (trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) corrigidos monetariamente data da celebração do contrato (07/10/2024) pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação (02/01/2025) (evento 13), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), e, julgar improcedente o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providências de baixa eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:42
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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08/05/2025 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 08/05/2025 14:00. Refer. Evento 9
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08/05/2025 13:30
Protocolizada Petição
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08/05/2025 12:33
Juntada - Informações
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07/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
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07/05/2025 14:38
Protocolizada Petição
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05/05/2025 15:29
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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20/02/2025 11:28
Protocolizada Petição
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01/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 00:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 12:19
Protocolizada Petição
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13/01/2025 17:24
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/01/2025 16:03
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 08/05/2025 14:00
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19/11/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 14:46
Conclusão para despacho
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07/11/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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