TJTO - 0000919-93.2022.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000919-93.2022.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-93.2022.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO REFORMADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que julgara procedente os embargos de terceiro ajuizados para afastar indisponibilidade incidente sobre imóvel objeto de execução fiscal.
O recurso especial interposto pelo ente estatal foi provido, com determinação de retorno dos autos para que o Tribunal se manifestasse sobre as alegadas omissões constantes nos embargos anteriormente rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de enfrentar as teses jurídicas relevantes levantadas pela parte embargante, especialmente quanto à configuração da fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional; (ii) aferir se os documentos apresentados pelo embargado são aptos a comprovar posse legítima e a afastar a presunção legal de fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional e sobre a ausência de registro da escritura pública de compra e venda não se sustenta, pois o acórdão fundamentou adequadamente seu entendimento com base na posse comprovada e na boa-fé da embargada, reconhecendo a validade da oposição dos embargos de terceiro com base na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A controvérsia acerca da alegada fraude à execução fiscal, baseada em data de inscrição em dívida ativa anterior à lavratura da escritura pública, já foi devidamente enfrentada, inclusive com análise dos documentos particulares acostados aos autos que comprovam a anterioridade da aquisição do bem (em 2002), embora o registro público só tenha ocorrido em 2019. 6.
A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou valoração das provas não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a decisão que não acolhe os argumentos da parte, mesmo que contrária aos seus interesses, não se torna omissa por esse motivo, especialmente quando expõe fundamentos coerentes e suficientes à conclusão adotada (AgInt no AREsp 1.154.505/SP e AgInt no REsp 1.584.831/CE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A simples discordância da parte com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração, sendo necessário que a decisão impugnada careça de enfrentamento expresso de tese jurídica relevante ou de análise de ponto essencial ao julgamento. 2.
A configuração de fraude à execução fiscal, para fins do artigo 185 do Código Tributário Nacional, exige análise fática-jurídica sobre a data da aquisição, a boa-fé do adquirente e os documentos apresentados, sendo legítimos os embargos de terceiro fundados em posse anterior à constrição, ainda que decorrente de promessa de compra e venda não registrada, conforme Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de provocar reexame da causa é incabível, devendo ser manejado o recurso próprio para a reforma do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 674; CC, art. 1.245; CTN, art. 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, AgInt no AREsp 1.154.505/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14.06.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0028037-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ante a inexistência, no Acórdão embargado, dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 16:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000919-93.2022.8.27.2716/TO (Pauta: 124) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: IZABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ (RÉU) INTERESSADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 22:58
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB04
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28/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:52
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0000919932022827271620241016105200
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09/10/2024 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/10/2024 17:11
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/08/2024 20:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/08/2024 20:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2024 12:02
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/08/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2024 15:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/07/2024 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2024 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 21:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2024 21:37
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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23/05/2024 16:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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23/05/2024 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2024 16:51
Juntada - Documento - Voto
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10/05/2024 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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08/05/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2024 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 91
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02/05/2024 11:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2024 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2024 14:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
22/04/2024 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:05
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
04/04/2024 16:05
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2024 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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03/04/2024 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
08/03/2024 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/03/2024 12:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/03/2024 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/03/2024 10:56
Juntada - Documento - Voto
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26/02/2024 14:10
Juntada - Documento - Certidão
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22/02/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/02/2024 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 107
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16/02/2024 14:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/02/2024 13:35
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2024 16:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/02/2024 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/02/2024 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/11/2023 16:38
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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16/11/2023 16:38
Despacho - Mero Expediente
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16/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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