TJTO - 0007576-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:12
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:11
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007576-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILTON ADORNO MONTEL FILHOADVOGADO(A): LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
As partes entabularam acordo extrajudicial, não se verificando nenhum óbice à sua homologação, haja vista envolver direito disponível.
Dispõe o art. 57 da Lei 9099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial,” providência a ser adotada.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do CPC c/c artigo 57 da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor (parte e advogado), conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Ante a ausência de possibilidade de interposição de recurso contra a sentença homologatória nos termos do art. 41 da Lei . 9.099/95, sejam os autos imediatamente arquivados.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/05/2025 21:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 11:43
Protocolizada Petição
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19/04/2025 11:27
Protocolizada Petição
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14/04/2025 11:37
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:23
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:57
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:15
Conclusão para despacho
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20/02/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 13:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/02/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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