TJTO - 0003361-42.2020.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003361-42.2020.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003361-42.2020.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GREGORIO MIRANDA BEZERRA (Espólio) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)APELANTE: ANAIDES BEZERRA PENHA (Representante)ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO.
REQUISITO ESSENCIAL.
INTERESSE AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa.
Sustenta a parte apelante que a extinção se deu indevidamente, visto que já havia sentença de mérito transitada em julgado e que o processo encontrava-se na fase executiva, sendo a paralisação atribuível à inércia do próprio juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa em fase posterior ao trânsito em julgado, à luz do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil; (ii) se foi devidamente observado o procedimento de dupla intimação — pessoal da parte e do patrono — como condição de validade da extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a observância dos requisitos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, os quais determinam a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 4.
A jurisprudência consolidada exige, além da intimação pessoal da parte, a prévia intimação do advogado constituído nos autos, inclusive quando o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, conforme interpretação sistemática do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
No caso concreto, verifica-se que houve a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado por três vezes (eventos 134, 143 e 150), o que afasta eventual nulidade do ato e caracteriza cumprimento das exigências legais para a extinção do feito por abandono. 6.
Embora o crédito exequendo também decorra de honorários advocatícios, cuja titularidade é do advogado, este foi regularmente intimado para impulsionar o feito e permaneceu inerte, inviabilizando o regular prosseguimento da execução. 7.
A paralisação do processo por mais de trinta dias sem manifestação, mesmo após as intimações, autoriza a extinção, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Distrito Federal, nos quais se reafirma a necessidade de movimentação do feito pelos legitimados, não sendo suficiente a alegação genérica de morosidade estatal. 8.
A sentença recorrida, ao reconhecer o abandono da causa, observou o devido processo legal e a ampla defesa, inexistindo nulidade ou vício processual a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte e também a do advogado constituído nos autos, sendo indispensável a dupla notificação para validade do ato judicial. 2.
A inércia da parte e de seu patrono, mesmo após intimações sucessivas e expressas, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, inclusive em fase executiva. 3.
A alegação de inércia estatal não ilide o ônus processual da parte interessada em promover o regular andamento do processo, especialmente quando devidamente cientificada da necessidade de manifestação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5007681-03.2018.8.13.0313, Rel.
Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 13.04.2023; TJ-DF, Apelação Cível nº 0007084-43.2015.8.07.0006, Rel.
Des.ª Maria Ivatônia, j. 01.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0044930-47.2017.8.27.2729, Rel.
Des.ª Ângela Issa Haonat, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003361-42.2020.8.27.2703/TO (Pauta: 126) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: GREGORIO MIRANDA BEZERRA (Espólio) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE: ANAIDES BEZERRA PENHA (Representante) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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23/06/2025 13:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/03/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/03/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/03/2025 16:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade - Monocrático
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17/12/2024 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/12/2024 13:45
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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03/12/2024 19:20
Processo Reativado - Novo Julgamento
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03/12/2024 19:20
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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01/06/2022 15:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOANA1ECIV
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01/06/2022 15:37
Trânsito em Julgado
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30/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2022 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2022 até 22/04/2022
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12/04/2022 11:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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05/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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22/03/2022 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2022 13:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/03/2022 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/03/2022 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/03/2022 14:36
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2022 13:30
Juntada - Documento - Certidão
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22/02/2022 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/02/2022 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2022 14:00</b><br>Sequencial: 228
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11/02/2022 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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11/02/2022 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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31/01/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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