TJTO - 0024291-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024291-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNO DE CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta embargos de declaração em face da decisão contida no evento 21, DECDESPA1, que determinou a emenda da inicial, com a juntada de cálculo.
 
 Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Assim está previsto: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
 
 O cabimento dos embargos de declaração está restrito à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, nunca contra decisão ou despacho, como no presente caso.
 
 Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento. É bom registrar que referido artigo da Lei 9099/95 recebeu nova redação com o CPC de 2015, todavia não houve extensão das hipóteses de cabimento, limitando-se ao ato judicial de sentença ou acórdão, certamente em decorrência dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9099/95.
 
 Veja-se que a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento dos Juizados Especiais já foi objeto de pronunciamento pelo STF em várias oportunidades, inclusive agora no dia 20/05/2022 nos EMB.DECL.
 
 NA PETIÇÃO: Pet 10289 SC 0117474-34.2022.1.00.0000, cuja Relatora foi a Ministra Cármen Lúcia.
 
 Assim, recebo a presente como pedido de reconsideração da decisão.
 
 Analisando os documentos trazidos pelo autor, vejo que no evento 5 consta o valor das horas extras sem atualização, todavia, conforme o art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
 
 O ônus de anexar os cálculos atualizados equivalentes ao proveito econômico é da parte autora, conforme dispositivo legal citado, bem como, conforme a regra do parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
 
 Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, como estabeleçem os artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, o que reforça, ainda mais, a necessidade de indicação do valor.
 
 Nesse sentido, são os posicionamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO POSTO DE MAJOR - REFLEXOS FINANCEIROS - VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM QUANTIA SIMBÓLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REG.
 
 PÚBLICOS DE PALMAS - CONFLITO DIRIMIDO Evidenciado que o valor atribuído à causa é meramente simbólico e que a apuração de eventual quantia devida demandará a instauração de liquidação de sentença, não há como ser a ação processada e julgada perante o Juizado Especial.
 
 Conflito dirimido para declarar competente o juízo suscitado. (TJTO Conflito nº 00175510520198270000, relator Des Eurípedes Lamounier, data 08/07/2019).
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ART 516, II, CPC - ART. 27 DA LEI 12.153/09 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CONFLITO ACOLHIDO. 1.
 
 A lei exclui da esfera de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação de mandado de segurança, circunstância que, em regra, conduz à incompetência dos Juizados Especiais para conferir deslinde à liquidação da decisão proferida em ação mandamental. 2.
 
 O art. 516, II, do CPC, aplicado em maior extensão diante da ordem contida no acórdão proferido no Mandado de Seg.
 
 Coletivo nº 1.0000.09.499713-7/000, preceitua que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". 3.
 
 O art. 1º da Lei n.º 12.153/2009 firma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública promover a execução dos seus julgados; contrario sensu não compete ao Juizado Especial promover a execução dos julgados de outros órgãos judiciários. 4.
 
 Tendo-se em vista que o art. 27 da Lei 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária dos procedimentos da Lei 9.099/95, entende-se pela impossibilidade de liquidação de sentença nos Juizados da Fazenda Pública. 5.
 
 Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000180964876000 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019).
 
 Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
 
 Não há incidência de juros de mora.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do autor, devendo ser intimado para, emendar a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Caso o valor da pretensão não ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, a competência será dos juizados especiais fazendários.
 
 Cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Palmas-TO data certificada pelo sistema.
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                                            25/07/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 22:08 Decisão - Outras Decisões 
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                                            22/07/2025 16:26 Conclusão para despacho 
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                                            15/07/2025 22:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            08/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            07/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024291-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNO DE CARVALHO RIBEIROADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO Após detida análise da petição inicial, constato a ausência de planilha de cálculo.
 
 A memória de cálculo é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme dispõe o artigo 14 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Tal requisito é imprescindível para a fixação da competência e dos limites previstos no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.153/2009. É importante ressaltar que, conforme as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice da taxa referencial a ser utilizado será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de dezembro de 2021, enquanto o período anterior a essa data será regido pelo indexador IPCA-E.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
 
 Cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data registrada pelo sistema.
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                                            04/07/2025 10:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 09:45 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            03/07/2025 17:12 Conclusão para despacho 
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                                            17/06/2025 13:06 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15 
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                                            11/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/06/2025 05:34 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/06/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/06/2025 16:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 14:59 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            09/06/2025 12:59 Conclusão para despacho 
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                                            09/06/2025 12:51 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/06/2025 04:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/06/2025 17:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ) 
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                                            06/06/2025 17:45 Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            06/06/2025 17:45 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            06/06/2025 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 15:09 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            05/06/2025 17:09 Conclusão para decisão 
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                                            05/06/2025 17:08 Processo Corretamente Autuado 
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                                            05/06/2025 17:08 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            03/06/2025 16:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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