TJTO - 0009957-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391683, Subguia 6958 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391682, Subguia 6957 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009957-75.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: KELMA VIEIRA GARETIADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KELMA VIEIRA GARETI contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Tocantins, consistente na ausência da tomada das providências pertinentes e necessárias para a efetivação de sua evolução funcional, a qual restou devidamente reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
Postula a concessão de liminar, para seja ordenado à autoridade coatora que adote os meios necessários para implementar seu “Progressão Horizontal para a Referência/Letra “I”, a partir de 02/03/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente, conforme decisão do Conselho Superior da Polícia Civil constante no Processo Administrativo N° 21/2025, cuja Ementa foi publicada no Diário Oficial N° 6.816, anexo, encaminhando-se o processo administrativo para pagamento do subsídio já com a progressão funcional reconhecida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”; no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem, em definitivo. É o necessário.
DECIDO Em análise prefacial, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Recebo a inicial.
Malgrado os argumentos ventilados pela impetrante em sua inicial, inclusive aqueles atinentes aos requisitos para a concessão do pleito liminar, entendo não ser cabível o pedido em questão.
Ora, cabe ao julgador, ao receber o Mandado de Segurança, assegurar-se de sua regularidade formal, nos termos da Lei nº 12.016/2009, e, uma vez requerido e preenchidos os pressupostos inerentes à espécie, suspender liminarmente os efeitos do ato coator, ou, no caso de ato omissivo, determinar a providência negligenciada.
No entanto, vejo que há um risco inverso, caso a segurança seja, ao final, denegada, associado à ausência do risco de prejuízo ao Impetrante, na medida em que ele jamais recebeu a verba sobre a qual alega ter direito, não tendo, pois, suportado um decréscimo em sua remuneração, situação que, diversamente, poderia configurar um risco de dano, justificando a liminar.
No presente caso, o servidor público pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.
Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, no entanto, não restou demonstrado pelo impetrante o grave risco de dano, o que impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência.
Reitero que, na espécie, não se trata de restauração ou recomposição de vantagem, tendo em vista que a liminar pretendida se refere à concessão de progressão, ou seja, à passagem para um patamar superior ainda não alcançado na carreira.
Reforço que, seria necessário que a Impetrante demonstrasse, concretamente, o perigo de ineficácia da medida, caso ao final seja concedida a ordem, o que não fez, todavia.
Tendo em vista que a liminar no mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos dois requisitos descritos no inciso III do art. 7º da LMS, desnecessária a análise da relevância da fundamentação se já verificada a inexistência do risco de lesão, bem como constatada a incidência do óbice legal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito liminar, porque, de fato, inexiste perigo de ineficácia de eventual medida de concessão da ordem ao final.
Notifique-se a autoridade indigitada de coatora, para imediato conhecimento da inicial e oferecer as informações necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art.7º, I e II, da Lei 12.016/09.
Após, com ou sem as informações acima referidas, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que possa emitir parecer.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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25/06/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 21:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391683, Subguia 5377130
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23/06/2025 10:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391682, Subguia 5377129
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23/06/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELMA VIEIRA GARETI - Guia 5391683 - R$ 50,00
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23/06/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELMA VIEIRA GARETI - Guia 5391682 - R$ 197,00
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23/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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