TJTO - 0010320-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010320-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO ORION RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)REQUERENTE: BENEDITA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por BENEDITA PEREIRA LIMA e RAIMUNDO ORION RODRIGUES CARDOSO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito. No caso concreto, os autores buscam a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) desembolsado para a realização do exame denominado broncoscopia, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatam que não tiveram outra alternativa senão recorrer a realização do exame de broncoscopia, em razão da inexistência de rede credenciada pelo plano de saúde, ainda que o procedimento possuísse cobertura contratual garantida.
Esclarecem, contudo, que o pedido de reembolso foi negado pelo plano de saúde.
A controvérsia reside em verificar se a negativa de ressarcimento das despesas do exame foi ilegal, e, se a situação vivenciada pelos autores é apta a gerar dano moral indenizável. É cediço que compete ao autor, a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do que prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Em análise detida dos autos, constato que a exordial encontra-se carente de elementos mínimos de provas acerca do direto alegado. Não há comprovação da urgência no procedimento supostamente realizado pela parte autora, assim como da solicitação e/ou recusa do PLANSAÚDE quanto ao procedimento mencionado. Diante desse cenário, não há possibilidade de presunção da negativa de autorização para a realização do procedimento ao qual supostamente submeteu-se a parte autora, tampouco de ausência de profissionais especializados credenciados junto à rede e/ou suspensão dos serviços no período.
A despeito da alegação dos autores quanto à urgência do exame, caberia a eles a demonstração da veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. Em atenção aos documentos anexados aos autos, infere-se que há somente nota fiscal relativa ao exame, emitida em 26/09/2024, e, pedido de reembolso ao plano de saúde em 04/12/2024 (evento 1, NFISCAL10, ANEXOS PET INI8).
Desta forma, não se nega a necessidade de cobertura do tratamento de saúde, contudo, não ressai dos autos qualquer evidência de que tenha buscado assistência junto ao Plansaúde e este tenha lhe sido negado.
Nesse sentido, é defeso ao Poder Judiciário a imposição às prestadoras de plano de saúde ou, no caso, ao ente público responsável por sua execução, a responsabilidade de arcar com os prejuízos materiais decorrentes da contratação de profissional particular, de forma unilateral pelo consumidor, sob pena de flagrante rompimento do equilíbrio contratual.
Assim, é prova mínima, positiva e de fácil produção, a negativa de cobertura do procedimento, através da apresentação de simples declaração ou documento hábil a comprovar eventual ausência de profissional habilitado ou, ainda, falta de repasse financeiro que justificasse a requerente a demandar médico não credenciado, situação não vislumbrada nos autos (art. 373, inciso I do CPC).
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova, frisa-se, por tratar-se de prova a ser facilmente produzida pelo requerente e, consequentemente, negativa em relação ao requerido, inviável no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de comprovação de requerimento prévio à operadora do plano de saúde inviabiliza o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada.
O reembolso de despesas médicas depende da caracterização de urgência ou emergência, conforme disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, mediante comprovação do risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis por declaração médica explícita.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ao reembolso compete ao beneficiário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; Código de Processo Civil, art. 373, I; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 9º, § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0014616-85.2020.8.27.2706, Rel.
Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, julg. 09/12/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000383-57.2018.8.27.2705, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julg. 24/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0011259-33.2022.8.27.2737, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PLANSAÚDE – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO COM MÉDICO PARTICULAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO PLANSAÚDE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1 - Ao ajuizar a ação, os autores apresentaram recibos de despesas médicas, entretanto, não se desincumbiram do ônus que lhe era imposto pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil, vez que, não lograram êxito em demonstrar o direito ao ressarcimento, pois não há demonstração de negativa do plano de saúde quanto à cobertura ou restituição de valores. 2 - Embora inarredável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aos autores caberia demonstrar a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. 3 - Nesse contexto, ante a ausência de ato ilícito perpetrado pelo PLANSAÚDE, não há que se falar em dever de restituir os danos materiais referentes aos valores gastos com o tratamento cirúrgico realizado com médico particular nos termos ora vindicados. 5 - Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença rechaçada e julgar improcedente a ação originária na sua totalidade. (1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017163-84.2019.8.27.2722. RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
JULGADO EM: 27 de janeiro de 2021). EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO CASSI FAMÍLIA.
CIRURGIA ROBÓTICA.
REEMBOLSO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Se não comprovada a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, inexiste o direito ao reembolso integral das despesas suportadas em decorrência de procedimento cirúrgico com a utilização da técnica robótica. 3.
No caso dos autos, o procedimento cirúrgico prostatectomia robótica foi realizado de forma particular, sem que a parte autora tenha comprovado o prévio pedido administrativo de cobertura ao Plano, tampouco a negativa da operadora, de forma que não há possibilidade de ressarcimento/reembolso. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009640-79.2023.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024).
Portanto, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito dos autores acerca da recusa na cobertura do exame de broncoscopia, não há falar em ato ilícito passível de indenização, ensejando a rejeição da pretensão inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intime-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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22/06/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 04:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010320-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO ORION RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)REQUERENTE: BENEDITA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
13/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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23/05/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010320-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO ORION RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)REQUERENTE: BENEDITA PEREIRA LIMAADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO (OAB TO007191)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 15:16
Protocolizada Petição
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 10:53
Protocolizada Petição
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26/03/2025 10:53
Protocolizada Petição
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17/03/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:28
Despacho - Determinação de Citação
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13/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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12/03/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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12/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 00:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/03/2025 13:39
Conclusão para decisão
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11/03/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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