TJTO - 0013638-87.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013638-87.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006436-41.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARIA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)AGRAVADO: WASHINGTON DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): REJANE ALVES DA SILVA (OAB SP428460) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de “Ação de Indenização”, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário que ela recebe, lhe impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. 5.
O direito ora pretendido pela agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar que o pagamento das despesas processuais compromete seu sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A análise da hipossuficiência deve considerar os rendimentos do requerente e a proporcionalidade entre sua renda e os custos do processo.
Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimarães, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade à demandante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013638-87.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006436-41.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARIA ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)AGRAVADO: WASHINGTON DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): REJANE ALVES DA SILVA (OAB SP428460) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO DO PROCESSO.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de “Ação de Indenização”, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário que ela recebe, lhe impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. 5.
O direito ora pretendido pela agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar que o pagamento das despesas processuais compromete seu sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A análise da hipossuficiência deve considerar os rendimentos do requerente e a proporcionalidade entre sua renda e os custos do processo.
Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimarães, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade à demandante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 12:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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03/02/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00007251920248272718/TO
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23/08/2024 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00007251920248272718/TO
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23/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00007251920248272718/TO
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22/08/2024 18:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/08/2024 18:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2024 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2024 16:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/08/2024 16:32
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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06/08/2024 12:00
Conclusão para decisão
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06/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2024 11:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ANDRADE DA SILVA - Guia 5379029 - R$ 48,00
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06/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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