TJTO - 0004124-94.2021.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004124-94.2021.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004124-94.2021.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BENTO ALVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE IRDR. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, que desconstituiu, de ofício, a sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de nulidade decorrente da prolação da decisão durante a suspensão processual determinada no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a aplicabilidade da suspensão processual determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 à demanda que versa sobre contrato de seguro de vida, desconstituindo a sentença proferida durante o período de sobrestamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a aplicabilidade da suspensão determinada no IRDR, destacando a existência de identidade temática entre a controvérsia e os objetos afetados ao incidente. 5.
A equiparação da seguradora a instituição financeira, para fins de aplicação da suspensão processual, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. 6. A simples discordância da parte quanto ao conteúdo da fundamentação não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção por via de embargos de declaração. 7. A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo inviáveis quando ausentes os vícios previstos em lei, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente as alegações do embargante e fundamentou a decisão de forma clara." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002329-87.2021.8.27.2728, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, Rel. p/ Acórdão João Rigo Guimarães, j. 03.07.2024, juntado aos autos em 11.07.2024; TJTO, Recurso em Sentido Estrito 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 13:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004124-94.2021.8.27.2707/TO (Pauta: 139) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BENTO ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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24/06/2025 11:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/12/2024 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Trânsito em Julgado - 04/12/2024 14:12:07)
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03/12/2024 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/11/2024 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/11/2024 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/11/2024 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/11/2024 13:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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08/11/2024 12:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB04 -> CCI01
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08/11/2024 12:25
Juntada - Documento - Voto
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28/10/2024 13:28
Juntada - Documento - Certidão
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23/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 105
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16/10/2024 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/10/2024 16:46
Juntada - Documento - Relatório
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09/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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