TJTO - 0009266-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 39 e 41
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16/07/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 33
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 40, 42 e 43
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0009266-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003725-81.2024.8.27.2700/TO REQUERENTE: FAZENDAS ECOLOGICAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENAN SOARES DE ARAUJO (OAB GO027780)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)ADVOGADO(A): RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO009132)REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO COSERADVOGADO(A): DIEGO GOMES DUMMER (OAB ES016617)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)ADVOGADO(A): RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO009132)REQUERIDO: CARGILL AGRÍCOLA S.AADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141)REQUERIDO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMESADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)REQUERIDO: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - MEADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)REQUERIDO: FERTILIZANTES TOCANTINS SAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)REQUERIDO: DU PONT DO BRASIL S/A - DIVISÃO PIONEER SEMENTESADVOGADO(A): VANESSA PELEGRINI (OAB MT010059)ADVOGADO(A): JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA (OAB MT005367)REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)REQUERIDO: AMERICAN BANK FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)REQUERIDO: ELPIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): WASHINGTON ALVARENGA NETO (OAB GO027018)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)REQUERIDO: PRODUTECNICA NORTE COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO (OAB SP115461)ADVOGADO(A): MATHEUS CARRIEL HONÓRIO (OAB MS013431)REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)REQUERIDO: B4 BIOENERGIA E LOCAÇÕES LTDAADVOGADO(A): LAURA MENDES BUMACHAR (OAB SP285225)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)REQUERIDO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINAADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO (OAB SP233916)ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101)REQUERIDO: TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVA (OAB GO034025)REQUERIDO: CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOSADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDAADVOGADO(A): JOÃO GUSTAVO MENDONÇA MACHADO (OAB GO042340)ADVOGADO(A): ANDRÉA PERES DE ALMEIDA (OAB GO031286)REQUERIDO: ATRI LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): ROGERIO ASSALIN VIELLA (OAB SP337337)REQUERIDO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)REQUERIDO: LIMAGRAIN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB PR023378)REQUERIDO: BANCO VOITER SAADVOGADO(A): MAURO CARAMICO (OAB SP111110)REQUERIDO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE AGRONEGÓCIOS S/AADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)ADVOGADO(A): GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB SP276388)REQUERIDO: BANCO RENDIMENTO S/AADVOGADO(A): MARIA FERNANDA VIEIRA BRUNO (OAB SP273865)INTERESSADO: ANA LÚCIA RUDGE PAES DE BARROS COSERADVOGADO(A): RENAN SOARES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar, ajuizada por FAZENDAS ECOLÓGICAS S/A, SOBRADO INCORPORAÇÕES LTDA, CLÁUDIO ANTONIO COSER e ANA LÚCIA RUDGE PAES BARROS COSER, devidamente qualificadas na inicial, proposta em caráter antecedente e incidental ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003725-81.2024.8.27.2700, originário do processo de Recuperação Judicial nº 0000744-75.2018.8.27.2737.
Os requerentes alegam que pertencem ao mesmo grupo econômico e estão em processo de recuperação judicial desde 2018, em trâmite na 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO.
Alegam que o procedimento é de alta complexidade, marcado por entraves processuais que inviabilizaram o cumprimento dos prazos legais para a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC).
Entre os obstáculos, destacam a existência de impugnações de credores, sucessivas substituições de magistrados e um prolongado conflito de competência entre os juízos de Porto Nacional/TO e São Mateus/ES (Conflito de Competência nº 163.818), o qual paralisou os atos processuais por aproximadamente dois anos.
Relatam que a normalidade processual somente foi restabelecida após o julgamento do referido conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que possibilitou ao Juízo de origem proferir a Decisão exarada no evento n.º 621, que prorrogou o stay period até a realização da AGC.
Aduzem que essa decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 0015907-07.2021.8.27.2700, cujo provimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO).
Contra o acórdão resultante do julgamento desse agravo de instrumento, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Especial, que não foi conhecido, sendo mantida a decisão estadual em sede de Agravo em Recurso Especial n.º 2.328.493/TO (2023/0087708-2).
As requerentes sustentam que tais pronunciamentos consolidaram a legalidade da prorrogação do stay period como medida excepcional, respaldada na complexidade do caso e na jurisprudência dominante.
Todavia, relatam que, em 09/02/2024, foi proferida a decisão exarada no evento nº 766, a qual revogou a anterior, limitando o stay period a apenas 180 dias.
Alegam que tal decisão é extra petita, pois não houve requerimento nesse sentido por parte de credores ou do Ministério Público.
Ademais, alegam que a fundamentação dessa última decisão baseia-se na nova redação do §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, cuja vigência é posterior ao ajuizamento da recuperação judicial.
Argumentam que a aplicação retroativa da referida norma, para restringir direito já reconhecido por decisão transitada em julgado, viola os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade temporal (tempus regit actum).
Afirmam que o órgão colegiado local, ao julgar o Agravo de Instrumento contra a Decisão do evento nº 766, manteve a revogação da prorrogação anteriormente concedida, em afronta à autoridade da coisa julgada.
A pretensão principal consiste na concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de suspender integralmente os efeitos da Decisão do evento n.º 766, especialmente no que se refere à revogação da prorrogação do stay period até a AGC e à fixação do prazo genérico de 180 dias.
Pleiteiam, com isso, o restabelecimento da eficácia da Decisão do evento n.º 621, mantendo-se suspensas as ações e execuções individuais.
Para justificar o pedido, invocam a presença do fumus boni iuris, apontando violação à coisa julgada material e à autoridade das decisões que reconheceram a prorrogação do stay period até a AGC.
Ressaltam que a Decisão do evento n.º 621 foi confirmada pelo TJ/TO, e o Recurso Especial interposto contra ela não foi conhecido pelo STJ, transitando em julgado.
Aduzem que a revogação promovida pela Decisão do evento n.º 766 contraria diretamente o que foi decidido com trânsito em julgado, infringindo os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Acrescentam que a Decisão nº 621 foi proferida já sob a vigência da Lei nº 14.112/2020, reconhecendo expressamente a possibilidade excepcional de prorrogação.
Citam precedentes do STJ que admitem a extensão do stay period em casos de complexidade, quando a demora não é atribuível aos devedores.
Em relação ao periculum in mora, afirmam que a Decisão nº 766 está em pleno vigor, produzindo efeitos concretos e irreversíveis.
A manutenção de seus efeitos compromete a realização da AGC, bem como o equilíbrio econômico e processual das empresas em recuperação.
Sustentam que a substituição do administrador judicial, aliada à ausência da AGC – inviabilizada por inércia judicial e fatores externos –, pode ensejar a retomada de execuções individuais, com risco iminente de colapso financeiro e convolação da recuperação em falência.
Por fim, informam que o novo prazo de 180 dias fixado pela Decisão nº 766 está prestes a expirar, sem que tenha havido convocação da AGC pelo juízo competente.
As requerentes postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, a fim de suspender integralmente os efeitos da Decisão nº 766, notadamente no que se refere à revogação da prorrogação do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores e à imposição do novo prazo de 180 dias.
Requerem, por conseguinte, o restabelecimento da eficácia da Decisão nº 621, com a manutenção da suspensão das ações e execuções individuais em face das empresas em recuperação. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e extraordinário encontra previsão no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o qual prevê que o pleito formulado pelo interessado, entre a data de interposição do recurso e a data da publicação da decisão que efetua o juízo provisório de admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Na espécie dos autos, verifica-se que o pedido foi interposto em momento anterior ao juízo de prelibação do apelo excepcional, razão pela qual a competência para a apreciação do presente pedido, de fato, pertence a esta presidência.
Entretanto, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e exige, para sua concessão, a demonstração clara e precisa acerca da existência de fundado receio de ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação (periculum in mora), aliada, evidentemente, à presença de relevante fundamentação jurídica do direito alegado (fumus boni iuris), a revelar, em sede de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do apelo excepcional.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Além disso, a ausência de periculum in mora por si só é suficiente para indeferir o pedido, sendo desnecessário examinar o fumus boni iuris.
No caso em exame, em sede de juízo de cognição sumária, vislumbra-se que o requisito atinente ao periculum in mora se faz presente, ante a demonstração do iminente risco de dano irreparável a que está sujeito o requerente, caso os efeitos do acórdão impugnado sejam mantidos, até que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a matéria debatida no apelo especial.
Conforme já relatado em linhas anteriores, o decisum vergastado revogou decisão judicial que não foi objeto de recurso (Autos n. 00007447520188272737, evento 621, de 29/06/2022), violando frontalmente a autoridade da coisa julgada material.
Tal decisão havia prorrogado o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, encontrando-se definitivamente consolidada no processo.
Por outro lado, a plausibilidade jurídica das alegações do recorrente também ressai suficientemente demonstrada.
Da análise das razões expendidas pelo requerente em seu recurso especial, extrai-se que sua insurgência tem por fundamento a existência de suposta violação aos artigos 502 e 505 do CPC, sob o argumento de que houve revogação indevida de decisão judicial transitada em julgado, sem qualquer alteração do estado de fato ou de direito que justificasse tal medida excepcional.
Com efeito, observa-se que a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau no evento 621 dos autos de n.º 00007447520188272737, de fato, não foi impugnada por qualquer das partes, consolidando-se definitivamente no processo.
A posterior revogação pelo juízo, de ofício, sem provocação e sem fundamentação em fato novo superveniente, aparentemente pode configurar violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, conforme disposto nos artigos 502 e 505, I, do CPC.
Ademais, as requerentes fundamentam seu recurso especial na existência de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que, apesar da oposição tempestiva dos embargos de declaração, o órgão julgador deixou de se manifestar sobre questão de fundamental importância para o correto deslinde da causa, consubstanciada na alegada ofensa à coisa julgada material decorrente da revogação indevida da Decisão nº 621, que havia prorrogado o stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores e encontrava-se transitada em julgado após confirmação por esta Corte Superior no AREsp n.º 2.328.493/TO.
Sustentam, ainda, que o tribunal de origem manteve-se silente quanto à inaplicabilidade da aplicação retroativa do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, bem como quanto à existência de precedente específico do Superior Tribunal de Justiça que já havia reconhecido a legalidade da prorrogação excepcional no caso concreto, configurando omissão relevante que compromete a validade do julgado e enseja a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos casos em que o órgão julgador de origem se omite em apreciar questão relevante, devidamente apontada em sede de embargos de declaração e capaz de alterar a conclusão do julgamento embargado, configura-se a violação ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO FORMAL.
ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURADA.
CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRAM DOWN.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisões proferidas antes desse marco.
O encerramento formal da recuperação judicial não extingue as obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005. 3.
Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4.
Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.039.148/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Desta forma, diante das peculiaridades do caso, notadamente a presença dos requisitos supracitados, impõe-se a admissão do recurso especial, para que a questão de direito nele contida seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial manejado pelo requerente.
Comunique-se imediatamente o juízo de origem.
Extraiam-se cópias da petição inicial e da presente decisão, procedendo-se à posterior juntada nos autos principais.
Intimem-se e Cumpra-se. - 
                                            
23/06/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:59
Ciência - Expedida/Certificada
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18/06/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/06/2025 14:04
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SCPRE
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391093, Subguia 6681 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391094, Subguia 6674 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 15:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391094, Subguia 5376906
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10/06/2025 17:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391093, Subguia 5376905
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10/06/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO ANTONIO COSER - Guia 5391094 - R$ 50,00
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10/06/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO ANTONIO COSER - Guia 5391093 - R$ 77,00
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10/06/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITOS/CUSTAS • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITOS/CUSTAS • Arquivo
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