TJTO - 0000234-41.2017.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000234-41.2017.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000234-41.2017.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: QUIRINO CARRIJO LEAL (RÉU)ADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)APELADO: JOSÉ AUGUSTO ALENÇAR RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO PORTELA NASCIMENTO (OAB PA022586)ADVOGADO(A): HAVILA VIEIRA ALENCAR PORTELA (OAB PA020615B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
OBSTÁCULOS IMPUTÁVEIS AO ALIENANTE PARA FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE POSTERIOR QUITAÇÃO E BAIXA DA HIPOTECA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória com pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
Alegou-se inadimplemento do contrato firmado com terceiro e posterior transmissão indevida da posse ao réu.
A sentença determinou a reintegração do imóvel ao autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) saber se houve julgamento ultra petita quanto à condenação em danos morais;(ii) saber se o réu exerce posse injusta, apta a autorizar a reintegração pleiteada;(iii) saber se estão presentes os pressupostos para a procedência da ação reivindicatória e a condenação em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há julgamento ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, sobretudo porque há pedido expresso de danos morais nos requerimentos finais da petição inicial. 4.
A posse do réu tem origem em negócio jurídico firmado com terceiro que havia adquirido o imóvel do autor, com cláusula de quitação de dívida hipotecária. 5.
Restou demonstrado que a quitação da dívida foi inviabilizada pela conduta do próprio autor, que impôs óbices à emissão de procuração necessária e que motivou, inclusive, o ajuizamento de ação pelo apelante/requerido a fim de possibilitar a regular negociação da dívida perante a instituição financeira. 6.
O réu demonstrou boa-fé, pagamento parcial do preço e tentativa de adimplemento da obrigação.
Ainda, posteriormente, consta comprovação de quitação do financiamento em 2017 e baixa da hipoteca que recaía sobre o bem, com a consequente transferência de propriedade no ano de 2018, conforme certidão de cadeia dominial do bem. 7.
Os pressupostos da ação reivindicatória não estão suficientemente configurados, por ausência de posse injusta ou de má-fé do réu, e por haver regular quitação do débito que lhe competia, com a regularização da cadeia dominial do bem em favor do apelante; o que também afasta o pleito de indenização por perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
Tese de julgamento: “1.
Não há julgamento ultra petita quando o pedido de indenização por danos morais consta expressamente nos requerimentos finais da petição inicial. 2.
A posse exercida por adquirente de imóvel é legítima quando fundada em contrato e inviabilizada a quitação da dívida hipotecária por culpa do alienante. 3.
A ausência de esbulho e de má-fé afasta os requisitos da ação reivindicatória e da indenização por perdas e danos.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação reivindicatória, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
13/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 13/06/2025 13:34:20)
-
13/06/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
-
28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
-
27/02/2025 13:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB10)
-
26/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
-
26/02/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016438-88.2024.8.27.2700
Bruno Rodrigues de Cerqueira
Renan Wagner Andrada Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 12:00
Processo nº 0013697-51.2025.8.27.2729
Belzirene da Silva Carneiro Xavier
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:54
Processo nº 0003668-94.2024.8.27.2722
Edson Pereira Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2024 17:52
Processo nº 0003668-94.2024.8.27.2722
Edson Pereira Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 12:25
Processo nº 0000783-61.2024.8.27.2705
Bruna Candido de Jesus Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 12:15