TJTO - 0014529-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0014529-84.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDEMIRO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido pagas as despesas processuais iniciais, dou prosseguimento ao feito.
Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência postulada.
Busca o requerente obter tutela provisória de urgência objetivando compelir o requerido à exibição dos contratos de empréstimo mencionados na inicial com as suas respectivas fichas gráficas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De imediato, verifico a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo porquanto sequer foi alegada alguma situação de urgência ou emergência da qual se possa inferir que a espera pelo desfecho da demanda poderá trazer algum prejuízo ao autor.
Anoto, por oportuno, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo.
Desse modo, estando ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, torna-se desnecessária a análise dos demais, uma vez que sua concessão exige a coexistência de todos eles em conjunto.
Por conseguinte, impõe-se o seu indeferimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Intime-se o réu para apresentar resposta em 05 dias (art. 398, CPC).
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700113, Subguia 103190 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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05/06/2025 13:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700114, Subguia 103128 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700114, Subguia 5510304
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03/06/2025 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700113, Subguia 5510302
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDEMIRO PEREIRA DE CARVALHO - Guia 5700114 - R$ 50,00
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24/04/2025 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDEMIRO PEREIRA DE CARVALHO - Guia 5700113 - R$ 77,00
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24/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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24/04/2025 12:56
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 12:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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03/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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