TJTO - 0044792-36.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044792-36.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THAYS ALVES PEREIRAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THAYS ALVES PEREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, entrevejo que a parte autora busca o recebimento de correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, referentes às progressões "I-B", "I-C" e "I-D".
O patrono da parte autora já foi intimado em diversas oportunidades para esclarecer a petição inicial, tendo o Juízo, inclusive, consignado a dificuldade de compreensão da peça apresentada.
Apesar disso, não consta nos autos o demonstrativo de parcelamento referente às progressões reclamadas, documento indispensável à adequada instrução do feito.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo de parcelamento das progressões “I-B”, “I-C” e “I-D”, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/07/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044792-36.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THAYS ALVES PEREIRAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THAYS ALVES PEREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados na inicial.
Extrai-se dos autos que a parte autora busca o recebimento de correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, referentes a progressões e datas-bases.
Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais e as datas-bases referente ao período de janeiro a dezembro de 2022, bem como de janeiro a dezembro de 2023, alegando que foram pagas administrativamente em atraso.
Ocorre que, em atenção a Lei Complementar n. 173/2020, a revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 é devida a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3º da Lei Estadual n. 3.900/2022, o que direciona à perda superveniente de parte do objeto desta ação.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as datas-bases de 2020 e 2021.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 09:14
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:54
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 12:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:24
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 14:32
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 15:07
Conclusão para despacho
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09/01/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 11:53
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/10/2024 13:50
Conclusão para despacho
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23/10/2024 13:50
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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